PL PROJETO DE LEI 3438/2021
Projeto de Lei nº 3.438/2021
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, o seguinte inciso XII:
“Art. 2º – (...)
XII – O cidadão que perder sua casa residencial ou rural em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou qualquer outro evento natural, terá prioridade absoluta na construção ou reconstrução de sua moradia.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2021.
Carlos Henrique (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei objetiva incluir na legislação específica, Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, a prioridade na construção de casas residenciais destruídas em razão das intemperes da natura a exemplo de enchentes, alagamentos e transbordamento ou qualquer evento natural urbano ou rural . Estatui-se nas legislações constitucional e infraconstitucional a proteção do direito à moradia que recorrem de um novo paradigma jurídico urbanístico, cujo principal balizador é a função socioambiental da propriedade, decorrente de avanços na defesa dos direitos humanos fundamentais concebidos de forma coletiva e presentes em normas definidas em todas as esferas federativas. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito social à moradia está expressa quando estabelece as diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse) e também quando prevê o princípio da função social da propriedade elencado no art, 5º, inciso XXIII. Mas o principal avanço normativo ocorreu no ano 2000, quando a Emenda Constitucional no 26 incluiu a habitação no rol dos direitos sociais definidos no art. 6º, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa, disciplinado no art. 1º, inciso III. Os direitos sociais estão inseridos no título II da Carta Magna e, portanto, são também direitos fundamentais. Desta forma, podem ser objeto de aplicação imediata e direta, nos termos do art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 23, inciso IX da Constituição atribui competência comum à União, ao Estado, ao Distrito Federal e aos municípios para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, bem como, no inciso seguinte, para “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” Portanto, é dever prestacional do estado e também dos municípios garantir moradias para a população de baixa renda. No caso do que estatui o projeto de lei supra, a prioridade da construção de casas perdidas por enchentes e transbordamentos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.