PL PROJETO DE LEI 3433/2021
Projeto de Lei nº 3.433/2021
Institui a Semana Estadual de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro.
Parágrafo único – O evento instituído nos termos do art. 1º desta lei passa a constar do calendário oficial do Estado.
Art. 2º – A instituição da Semana Estadual de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem como finalidade:
I – dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil;
II – lutar por respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
III – contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral;
IV – dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
V – promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil;
VI – orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis e outras normativas.
Art. 3º – O Estado poderá, em parceria com as entidades da sociedade civil, organizar programação alusiva à Semana Estadual de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil com reuniões, palestras e divulgação de cartilhas para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem como realizar ações que promovam a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 5º – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e conscientizar sobre as perdas gestacionais, neonatais e infantis, de modo que a informação sobre o tema possa ajudar no apoio e orientação das mães e pais que vivenciam uma perda.
A escolha da data tem por base o “Pregnancy and Infant Loss Remambrance Day”, traduzido como “Dia da Memória da perda Gestacional e Infantil”, também chamado de “Dia da Conscientização sobre a Perda Gestacional e Infantil”, que é observado no dia 15 de outubro de cada ano em diversos países. Pelo mundo afora o dia é celebrado com a campanha “Wave of Ligth” (Onda de Luz), que trata de uma corrente de vigílias de velas realizada pelos familiares, amigos e simpatizantes, com a intenção de, simbolicamente, formar uma onda de luz que relembre a história das/os bebês e crianças que perderam a vida, e a conscientização da sociedade sobre a importância do acolhimento a quem vive a dor da perda.
A perda gestacional e neonatal são fenômenos mais comuns do que se possa imaginar. Estima-se que a prevalência da perda gestacional varie entre 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas. A maior ocorrência se dá antes da 12ª semana gestacional. Quando a perda do feto ocorre entre a 1ª e 22ª semana da gestação, é denominada perda precoce. Quando ocorrem após esse período, as perdas são consideradas tardias.
Levantamento do Ministério da Saúde (2018) aponta que a mortalidade neonatal precoce (ocorrida entre 0 a 6 dias) acontece em 52% dos caso de mortalidade neonatal. O óbito de crianças até o primeiro ano de vida corresponde a 85% em relação ao óbito de crianças de até 4 anos de idade.
A proposta ora apresentada visa sensibilizar a sociedade e os profissionais de saúde e das áreas jurídicas a validarem o luto materno e paterno. Sob o ponto de vista jurídico, há de se considerar que muitas mães e pais precisam lutar pelo reconhecimento ao direito à licença-maternidade e à licença-paternidade.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.497/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.