PL PROJETO DE LEI 3400/2021
Projeto de Lei nº 3.400/2021
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, como instrumento de uniformização e consolidação de informações com intuito de fortalecer as políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – fotografia do identificado; e
VII – anotação sobre eventual reincidência.
Art. 2º – Constarão do banco de dados de que trata esta lei as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:
I – feminicídio (art.121,§ 2º,VI);
II – estupro (art.213, caput e §§ 1ºe2º);
III – estupro de vulnerável (art.217-A, caput e §§ 1º,3ºe4º);
IV – lesão corporal praticada contra a mulher (art.129, § 13);
V – perseguição contra a mulher (art.147-A, II); e
VI – violência psicológica contra a mulher (art.147-B).
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como sua atualização periódica.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2021.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.