PL PROJETO DE LEI 3399/2021
Projeto de lei Nº 3.399/2021
Altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo e nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:
I – 1.675 (mil seiscentos e setenta e cinco) cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – 3.401 (três mil quatrocentos e um) cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – 324 (trezentos e vinte e quatro) cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 2º – Para compensação da criação de cargos promovida pelo art. 1º, ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG, e dos Profissionais da Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:
I – 404 (quatrocentos e quatro) cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – 4.810 (quatro mil oitocentos e dez) cargos da carreira de Professor de Educação Básica, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
III – 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
IV – 1.607 (mil seiscentos e sete) cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 3º – Em decorrência da criação e extinção de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se referem os incisos VII, VIII, X e XI do art. 1º e Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, e das carreiras a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 1º e Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:
I – 2.145 (dois mil cento e quarenta e cinco), para a carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
II – 1.130 (mil cento e trinta) para a carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
III – 4.687 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete) para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso X do art. 1º a Lei nº 15.301, de 2004;
IV – 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) para a carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata o inciso XI do art. 1º a Lei nº 15.301, de 2004;
V – 160.844 (cento e sessenta mil oitocentos e quarenta e quatro) para a carreira de Professor de Educação Básica, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
VI – 11.440 (onze mil quatrocentos e quarenta) para a carreira de Especialista em Educação Básica, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;
VII – 37.472 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e dois) para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 4º – O Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescido do item I.5, com redação dada pelo Anexo I desta lei, contendo a “Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar” e respectivos quantitativos de cargos, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 5º – Os itens I.1, I.2 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 6º – Ficam criados 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 7º – Para compensação da criação de cargos promovida pelo art. 6º, ficam extintos 38 (trinta e oito) cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 8º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.
(...)”.
Art. 9º – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;
(...)”.
Art. 10 – Os cargos criados por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº ….., de ….. de ….. de 2021)
“Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
I.3 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
2.145 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
1.130 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior, com licenciatura de curta duração |
4.687 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Licenciatura com pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Licenciatura com Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
455 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
(...)”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº ….., de ….. de ….. de 2021)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 37, 38 e 42 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)
(...)
I.1 – Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Licenciatura Plena |
160.844 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Especialização |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Certificação |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
I.2 – Estrutura da carreira de Especialista em Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 40 horas
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Especia-lista em Educa-ção Básica – EEB |
I |
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia |
11.440 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
||
IV |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
(...)
I.8 – Estrutura da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB |
I |
4ª Série do Ensino Fundamental |
37.472 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
Ensino Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Ensino Médio |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
(...)”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.