PL PROJETO DE LEI 3392/2021
PROJETO DE LEI nº 3.392/2021
Fixa o percentual, relativo aos anos de 2020 e 2021, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado
Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2020, em 2,4% (dois vírgula quatro por cento), e, a partir de 1º de maio de 2021, em 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº …..)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(...)
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor a Partir de 1º/5/2020 |
Valor a Partir de 1º/5/2021 |
MP-01 ao MP-44 |
1.326,31 |
1.415,96 |
MP-45 ao MP-60 |
1.304,75 |
1.392,95 |
MP-61 ao MP-79 |
1.274,98 |
1.371,84 |
MP-80 ao MP-98 |
1.254,43 |
1.339,23 |
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2021.
Prezada Diretora-Geral,
No que diz respeito à possibilidade de concessão das Datas Base 2020 e 2021 no exercício de 2022, informamos que há disponibilidade orçamentária para implantação dos percentuais de 2,40% e 6,76%, respectivamente, considerando como orçamento aprovado para 2022 os valores constantes no Projeto de Lei 3.191/2021 (Lei Orçamentária Anual de 2022), valores estes que tem como base o orçamento autorizado em 2021, corrigido pelo índice de 7,52%.
Destacamos, ainda:
– O percentual de 2,40% corresponde à variação do índice IPCA/IBGE no período de maio/2019 a abril/2020;
– O percentual de 6,76% corresponde à variação do índice IPCA/IBGE no período de maio/2020 a abril/2021;
– Os impactos anuais estimados para implantação das Datas Base 2020 e 2021 são R$16.160.000 (dezesseis milhões, cento e sessenta mil reais) e R$46.609.749 (quarenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais) referentes ao período de janeiro a dezembro/2022.
Atenciosamente,
Danilo Botelho de Carvalho, Superintendência de Finanças – Tobias Rodrigues de Mendonça Chaves Neto, Diretoria de Orçamento.
DECLARAÇÃO
Declaramos, para fins de cumprimento do art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento de despesa oriundo da concessão das Datas Base 2020 e 2021 aos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não afetando as metas de resultados fiscais.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2021.
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.