PL PROJETO DE LEI 3391/2021
Projeto de lei nº 3.391/2021
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021.
Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no anexo I da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3º – O reajuste das tabelas, relativas aos servidores de que trata o art. 3º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 4º – Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 15,60% (quinze vírgula sessenta por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, nos seguintes termos.
§ 1º – O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, previsto no Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, cujo valor passa a ser o constante no Anexo II desta lei.
§ 2º – O valor dos subsídios dos Defensores Públicos da Classe Final, da Classe Intermediária e da Classe Inicial previstas no art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, fixado no Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, será calculado observando-se a diferença de 5% (cinco por cento) entre as classes da carreira, na forma estabelecida no art. 134, §4º, e do art. 93, ambos da Constituição Federal, e serão os constantes do Anexo II desta lei.
§ 3º – Os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, previstos no Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, passam a ser os constantes no Anexo III desta lei.
Art. 5º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05 de novembro de 2007.
Art. 6º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº ….., de ….. de ….. de 20…..)
“ANEXO III
(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 2.056,46 |
R$ 2.132,55 |
R$ 2.211,45 |
R$ 2.293,28 |
R$ 2.378,12 |
R$ 2.466,12 |
R$ 2.557,36 |
R$ 2.651,98 |
II |
R$ 2.750,11 |
R$ 2.851,86 |
R$ 2.957,38 |
R$ 3.066,80 |
R$ 3.180,27 |
R$ 3.297,95 |
R$ 3.419,97 |
R$ 3.546,51 |
III |
R$ 3.677,73 |
R$ 3.813,80 |
R$ 3.954,92 |
R$ 4.101,24 |
R$ 4.252,99 |
R$ 4.410,36 |
R$ 4.573,54 |
R$ 4.742,76 |
IV |
R$ 4.918,25 |
R$ 5.100,22 |
R$ 5.288,92 |
R$ 5.484,61 |
R$ 5.687,54 |
R$ 5.897,98 |
R$ 6.116,21 |
R$ 6.342,51 |
V |
R$ 6.577,18 |
R$ 6.820,53 |
R$ 7.072,90 |
R$ 7.334,59 |
R$ 7.605,97 |
R$ 7.887,40 |
R$ 8.179,23 |
R$ 8.481,87 |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 2.741,94 |
R$ 2.843,39 |
R$ 2.948,60 |
R$ 3.057,70 |
R$ 3.170,83 |
R$ 3.288,15 |
R$ 3.409,82 |
R$ 3.535,97 |
II |
R$ 3.666,81 |
R$ 3.802,48 |
R$ 3.943,18 |
R$ 4.089,07 |
R$ 4.240,37 |
R$ 4.397,27 |
R$ 4.559,96 |
R$ 4.728,68 |
III |
R$ 4.903,64 |
R$ 5.085,08 |
R$ 5.273,22 |
R$ 5.468,33 |
R$ 5.670,66 |
R$ 5.880,48 |
R$ 6.098,04 |
R$ 6.323,68 |
IV |
R$ 6.557,65 |
R$ 6.800,29 |
R$ 7.051,90 |
R$ 7.312,82 |
R$ 7.583,39 |
R$ 7.863,98 |
R$ 8.154,94 |
R$ 8.456,68 |
V |
R$ 8.769,58 |
R$ 9.094,05 |
R$ 9.430,53 |
R$ 9.779,46 |
R$ 10.141,30 |
R$ 10.516,53 |
R$ 10.905,64 |
R$ 11.309,14 |
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública |
||||||||
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 3.710,56 |
R$ 3.847,85 |
R$ 3.990,23 |
R$ 4.137,87 |
R$ 4.290,96 |
R$ 4.449,73 |
R$ 4.614,37 |
R$ 4.785,11 |
II |
R$ 4.962,15 |
R$ 5.145,76 |
R$ 5.336,14 |
R$ 5.533,59 |
R$ 5.738,33 |
R$ 5.950,64 |
R$ 6.170,81 |
R$ 6.399,13 |
III |
R$ 6.635,91 |
R$ 6.881,43 |
R$ 7.136,05 |
R$ 7.400,07 |
R$ 7.673,88 |
R$ 7.957,81 |
R$ 8.252,26 |
R$ 8.557,59 |
IV |
R$ 8.874,21 |
R$ 9.202,57 |
R$ 9.543,06 |
R$ 9.896,15 |
R$ 10.262,30 |
R$ 10.642,02 |
R$ 11.035,77 |
R$ 11.444,09 |
V |
R$ 11.867,52 |
R$ 12.306,63 |
R$ 12.761,97 |
R$ 13.234,17 |
R$ 13.723,83 |
R$ 14.231,60 |
R$ 14.758,17 |
R$ 15.304,22 |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 4.947,42 |
R$ 5.130,47 |
R$ 5.320,30 |
R$ 5.517,15 |
R$ 5.721,29 |
R$ 5.932,97 |
R$ 6.152,49 |
R$ 6.380,13 |
II |
R$ 6.616,20 |
R$ 6.861,00 |
R$ 7.114,85 |
R$ 7.378,10 |
R$ 7.651,09 |
R$ 7.934,19 |
R$ 8.227,75 |
R$ 8.532,17 |
III |
R$ 8.847,87 |
R$ 9.175,24 |
R$ 9.514,72 |
R$ 9.866,77 |
R$ 10.231,85 |
R$ 10.610,42 |
R$ 11.003,00 |
R$ 11.410,12 |
IV |
R$ 11.832,29 |
R$ 12.270,09 |
R$ 12.724,08 |
R$ 13.194,87 |
R$ 13.683,08 |
R$ 14.189,35 |
R$ 14.714,36 |
R$ 15.258,79 |
V |
R$ 15.823,37 |
R$ 16.408,83 |
R$ 17.015,96 |
R$ 17.645,55 |
R$ 18.298,43 |
R$ 18.975,47 |
R$ 19.677,56 |
R$ 20.405,63 |
III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública – (cargos a serem extintos com a vacância).
Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública |
||||||||
(cargos a serem extintos com a vacância) |
||||||||
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 953,72 |
R$ 989,01 |
R$ 1.025,61 |
R$ 1.063,55 |
R$ 1.102,89 |
R$ 1.143,70 |
R$ 1.186,02 |
R$ 1.229,90 |
II |
R$ 1.275,41 |
R$ 1.322,61 |
R$ 1.371,54 |
R$ 1.422,28 |
R$ 1.474,91 |
R$ 1.529,48 |
R$ 1.586,07 |
R$ 1.644,76 |
III |
R$ 1.705,61 |
R$ 1.768,72 |
R$ 1.834,17 |
R$ 1.902,03 |
R$ 1.972,40 |
R$ 2.045,38 |
R$ 2.121,06 |
R$ 2.199,54 |
IV |
R$ 2.280,93 |
R$ 2.365,32 |
R$ 2.452,83 |
R$ 2.543,59 |
R$ 2.637,70 |
R$ 2.735,30 |
R$ 2.836,50 |
R$ 2.941,45 |
V |
R$ 3.050,29 |
R$ 3.163,15 |
R$ 3.280,19 |
R$ 3.401,55 |
R$ 3.527,41 |
R$ 3.657,92 |
R$ 3.793,26 |
R$ 3.933,61 |
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
R$ 2.056,46 |
R$ 2.132,55 |
R$ 2.211,45 |
R$ 2.293,28 |
R$ 2.378,12 |
R$ 2.466,12 |
R$ 2.557,36 |
R$ 2.651,98 |
II |
R$ 2.750,11 |
R$ 2.851,86 |
R$ 2.957,38 |
R$ 3.066,80 |
R$ 3.180,27 |
R$ 3.297,95 |
R$ 3.419,97 |
R$ 3.546,51 |
III |
R$ 3.677,73 |
R$ 3.813,80 |
R$ 3.954,92 |
R$ 4.101,24 |
R$ 4.252,99 |
R$ 4.410,36 |
R$ 4.573,54 |
R$ 4.742,76 |
IV |
R$ 4.918,25 |
R$ 5.100,22 |
R$ 5.288,92 |
R$ 5.484,61 |
R$ 5.687,54 |
R$ 5.897,98 |
R$ 6.116,21 |
R$ 6.342,51 |
V |
R$ 6.577,18 |
R$ 6.820,53 |
R$ 7.072,90 |
R$ 7.334,59 |
R$ 7.605,97 |
R$ 7.887,40 |
R$ 8.179,23 |
R$ 8.481,87 |
ANEXO II
(a que se referem os Parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei nº ….., de ….. de ….. de 20…..)
I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL |
R$ 35.462,22 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL |
R$ 33.689,11 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA |
R$ 32.004,65 |
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL |
R$ 30.404,42 |
ANEXO III
(a que se refere o Parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº ….., de ….. de ….. de 20…..)
II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 |
|
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$ 35.462,22 |
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
R$ 35.462,22 |
CORREGEDOR-GERAL |
R$ 35.462,22 |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
Os arts. 1º a 4º do presente projeto de lei preveem a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, em cumprimento ao inciso X do art. 37, da Constituição da República, e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
Trata-se, portanto, de recomposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos, proventos e subsídios dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
A última recomposição inflacionária foi efetivada pela Lei 23.607/2020, tendo sido naquela oportunidade promovida a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
Destaca-se que a inclusão dos membros da Defensoria Pública nos projetos de recomposição se justifica porque não possuem automaticidade aprovada por essa Assembleia Legislativa no art. 1º da Lei Estadual nº 21.941/15, quanto ao Ministério Público, e no art. 1º da Lei Estadual nº 21.942/15, quanto à Magistratura.
Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – no índice de recomposição de 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento), referente ao IPCA apurado no mencionado período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras constantes da Lei Estadual 22.790/2017, e de 15,60% (quinze vírgula sessenta por cento), referente ao IPCA apurado no mencionado período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, sobre os valores constantes da Lei Estadual 23.607/2020 (índices informados pelo Banco Central do Brasil no endereço https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores e pelo IBGE para cada um dos períodos e para o acumulado para o mês de novembro de 2021).
Destaca-se que a diferença de percentuais se justifica pela diferença dos períodos considerados relativamente aos servidores e membros, inclusive conforme a Lei nº 23.607/20.
Especificamente quanto aos parágrafos do art. 4º, registram a forma de aplicação da recomposição sobre os subsídios correspondentes às quatro classes da carreira, previstas no art. 58 da Lei Orgânica Estadual (LC nº 65/2003).
Necessário registrar que os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a despeito da Emenda Constitucional nº 80/2014 determinar a aplicação das disposições do art. 93 da CF/88, estabelecendo, por isso mesmo, simetria com o subsídio dos magistrados, ainda não contam com a referida equiparação decorrente dessa norma constitucional expressa.
Nota-se que o preceito de simetria entre as carreiras da Magistratura, Ministério Público e da Defensoria Pública já foi reconhecido expressamente Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução nº 133/2011, diante da aplicação por norma constitucional das disposições do art. 93 da CF/88 tanto ao Ministério Público, quanto, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 80/14, à Defensoria Pública.
Assim sendo, com a aplicação da recomposição salarial ao padrão de subsídio dos Defensores da classe especial, a nova legislação passa a cumprir também a Emenda Constitucional nº 80/2014 (parágrafo 4º do art. 134 c/c art. 93, ambos da Constituição Federal) fixando definitivamente o percentual da diferença entre as referidas classes da carreira, até hoje inexistente no âmbito da DPMG.
Neste particular, necessário pontuar que a Emenda Constitucional Federal nº 80/14 está sendo cumprida mais de 7 (sete) anos após a sua promulgação.
O art. 6º deixa claro que as despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais já incluídas na LOA 2022, ou seja, sem a necessidade de qualquer suplementação ou aporte de recursos para além daqueles já incluídos durante a compatibilização orçamentária e aprovados por essa douta Assembleia.
Além disso, o Projeto não prevê qualquer retroatividade, sendo que os novos valores estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 é estimado em R$ 69.762.188,67 nas rubricas de pessoal ativo e de R$ 19.848.995,73, nas rubricas de pessoal inativo.
Salienta-se que o impacto orçamentário desta Lei não se sujeita ao limite prudencial estabelecido inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista decorrer da aplicação de dois dispositivos constitucionais (art. 37, X, e art. 134, § 4º), além de estar contido integralmente no orçamento de 2022, conforme LOA de 2022, não havendo, como mencionado, qualquer retroação de pagamentos.
Soma-se a isso a consulta nº 977.671, na qual o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nota-se, no mesmo sentido, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente – Lei 23.831/21, estabelece no seu art. 19 o seguinte:
Art. 19 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei.
Nestes termos, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (2022), é previsto expressamente na LDO vigente, estando também compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares, Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais.
|
DECLARAÇÃO
Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com respaldo nos cálculos elaborados pela Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional e na declaração da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (anexos), ambas desta Defensoria Pública, bem como no resultado da Consulta nº 977671 do TCE/MG, DECLARO que a despesa decorrente do projeto de lei que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2020 a novembro de 2021, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021, e dá outras providências, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual (LOA 2022 – Lei nº 24.013/2021), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – Lei nº 23.831/21) e compatibilidade com o plano plurianual e serão absorvidas integralmente pelo orçamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de suplementação.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2021.
Gerio Patrocínio Saores, Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais, Ordenador de Despesas.
DECLARAÇÃO
Declaramos, para todos os fins de direito, a pedido do Gabinete da Defensoria Pública de Minas Gerais que,
Considerando o Crédito Autorizado para Pessoal Ativo e Inativo por meio da Lei 24.013/2021 (LOA) de R$ 498.135.058,00 e R$ 131.000.000,00 respectivamente, nas rubricas abaixo descriminadas, e conforme Quadro de Detalhamento de Despesa anexo;
1.44.1.03.092.726.4.193.0001.90.0.10.1/1.44.1.03.092.726.4.193.0001.91.0.10.1;
1.44.1.09.272.705.7.006.0001.90.0.42.5/43.5/58.5;
Considerando a obrigação de estimar o impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes, bem como declarar sua compatibilidade com a previsão orçamentária nos citados períodos, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000;
Considerando eventual aplicação da recomposição orçamentária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumido (3,42% previsto para 2023 e 3,09% para 2024, conforme Relatório Focus, do Banco Central do Brasil de nov/2021), o que elevaria o Crédito Autorizado de Pessoal Ativo e Inativo para R$ 515.171.276,98 e R$ 135.480.200,00 em 2023 e R$535.262.955 e R$140.763.927 em 2024, respectivamente;
Considerando a atual execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de Pessoal Ativo e Inativo;
Considerando a execução orçamentária e financeira até então programadas para 2022;
Temos disponibilidade orçamentária para acobertar o incremento de despesa de R$69.762.189 na rubrica de “Pessoal Ativo” e R$19.848.996 na rubrica de “Pessoal Inativo” para o exercício fiscal de 2022 para recomposição inflacionária prevista membros e servidores.
Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2021.
Diego Mendes de Sousa, Superintendente de Planejamento Orçamento e Finanças – Carla A. Souza Carvalho, Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.