PL PROJETO DE LEI 3387/2021
Projeto de Lei nº 3.387/2021
Altera a Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000; a Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982; a Lei nº 8.329, de 25 de novembro de 1982; a Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000; a Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008 e a Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para dar nova redação à terminologia utilizada em referência às Pessoas com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Na Lei nº 13.465, de 2000, ficam substituídas as expressões:
I – “portadora de” por “com” na ementa, no art. 1º e no art. 4º;
II – “Pessoa Deficiente” por “Pessoa com Deficiência” no art. 3º.
Art. 2º – Na Lei nº 8.193, de 1982, fica substituída a expressão “Pessoa Deficiente” por “Pessoa com Deficiência” no art. 3º, I.
Art. 3º – Na Lei nº 8.329, de 1982, fica substituída a expressão “Pessoa Deficiente” por “Pessoa com Deficiência” no art. 2º.
Art. 4º – Na Lei nº 13.641, de 2000, ficam substituídas as expressões:
I – “do portador de” por “da pessoa com” na ementa e no art. 3º;
II – “portadores de” por “pessoas com” no art. 1º;
III – “portadora de” por “com” no parágrafo único no art. 1º;
IV – “os portadores de” por “as pessoas com” no art. 2º.
Art. 5º – Na Lei nº 17.355, de 2008, ficam substituídas as expressões:
I – “portadoras de” por “com” no art. 1º, II;
II – “portadora de” por “com” no art. 1º, §1º e §2º.
Art. 6º – Na Lei nº 18.009, de 2009, ficam substituídas as expressões:
I – “ao portador de” por "à pessoa com" no art. 1º;
II – “dos Portadores de” por “das Pessoas com” no art. 1º, §1º.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2021.
Zé Guilherme, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PP).
Justificação: As Leis que se pretende alterar por meio deste Projeto de Lei ainda utilizam expressões antigas que carregam discriminação e desrespeito para com as pessoas com deficiência – PcDs.
Há alguns anos, ainda eram utilizadas expressões como aleijado, sequelado, portador de necessidades especiais. Mas, com a criação de Leis e a assinatura de Tratados que buscam assegurar os direitos dessas pessoas, em observância aos princípios fundamentais da vida, da dignidade da pessoa, da justiça social, da saúde e da equidade, as terminologias foram sendo adequadas buscando acabar com estigmas e olhares pejorativos. As pessoas não se resumem a sua deficiência e não podem se condicionar a ela.
Dessa forma, propõe-se a alteração dessas terminologias para constar “Pessoa com Deficiência”, conforme preceitua a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006 da ONU.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este Projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.