PL PROJETO DE LEI 3383/2021
Projeto de Lei nº 3.383/2021
Estabelece diretrizes para ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – – As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado atenderão às diretrizes dispostas nesta lei e têm por finalidade reduzir os seus efeitos socioeconômicos sobre os grupos mais vulneráveis da população.
Art. 2º – As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado observarão as seguintes diretrizes:
I – criação de frentes de trabalho como medida assistencial para assegurar trabalho e renda para as pessoas residentes no Estado em situação de desemprego e de vulnerabilidade social;
II – ações de qualificação profissional, intermediação de trabalhadores autônomos e programas de inserção no mercado de trabalho;
III – articulação entre os setores de governo e entre o Poderes Executivos estadual e municipais para a adoção de medidas emergenciais;
IV – reserva de vagas de trabalho para pessoas com deficiência e egressos do sistema prisional;
V – fomento aos municípios para a criação de frentes de trabalho como medida de enfrentamento ao desemprego.
Art. 3º – A criação de frentes de trabalho a que se refere o inciso I do art. 2º atenderá às necessidades de serviços nas áreas de conservação e limpeza de edifícios públicos, parques e vias urbanas, e as vagas de trabalho serão oferecidas à população desempregada residente na região ou no município em que ocorrerá a prestação do serviço, por período delimitado de tempo.
§ 1º – As vagas destinadas às frentes de trabalho não substituem as vagas destinadas aos servidores públicos, cujo provimento se dá por concurso público.
§ 2º – Aos inseridos nas frentes de trabalho serão asseguradas as seguintes garantias:
I – auxílio financeiro mensal;
II – cesta básica mensal;
III – seguro de acidentes.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2021.
Celinho Sintrocel (PCdoB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.