PL PROJETO DE LEI 3375/2021
Projeto de Lei nº 3.375/2021
Altera a Lei nº 6.224, de 7 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 6.224, de 7 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ao donatário de que trata o art. 1º é concedida a permissão para alienar o imóvel do seu patrimônio constituído pela área obtida por doação do Estado, com a condição de adquirir imóvel de dimensão igual ou superior, situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o qual deverá ser gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o donatário destinar parcela da importância obtida na alienação para satisfazer exclusivamente dívidas inadiáveis.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 6.224, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica o Cruzeiro Esporte Clube autorizado a ofertar bem imóvel de sua propriedade, que possua similares características ao bem doado pelo Estado para fins de permuta.
§ 1º – As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o Estádio Juscelino Kubistchek de Oliveira serão transferidas para o terreno citado no caput.
§ 2º – O terreno, objeto da permuta estabelecida nesta lei, deverá conter as condições indispensáveis para a persecução da finalidade da doação autorizada por meio do Decreto-lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946.”.
Art. 3º – A Lei nº 6.224, de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – Na hipótese de desvirtuamento de suas finalidades ou de extinção do Cruzeiro Esporte Clube, os terrenos a serem adquiridos e todas as suas eventuais benfeitorias que neles existirem passarão, de pleno direito, para o domínio e posse do Estado, independentemente de qualquer indenização.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2021.
Roberto Andrade (Avante)
Justificação: O Governo do Estado editou o Decreto-Lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946, autorizando a doação ao América Futebol Clube, ao Clube Atlético Mineiro e ao Cruzeiro Esporte Clube dos terrenos em que se achavam situados seus respectivos estádios, no Município de Belo Horizonte, para que essas instituições incrementassem o desporto amadorista e mantivessem o desenvolvimento do esporte. Essas doações foram feitas com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, além da previsão de reversão ao patrimônio do doador no caso de extinção das pessoas jurídicas donatárias.
Em 29 de dezembro de 1953, a Lei nº 1.074 autorizou o governo do estado a revogar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel e suas benfeitorias pertencentes ao Cruzeiro Esporte Clube, localizado no Bairro Barro Preto em Belo Horizonte, conhecido como Estádio Juscelino Kubitschek, instituída na respectiva escritura de doação e prevista pelo art. 3º, do Decreto-lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946.
Em 7 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.224, no seu art. 2°, retificou e ratificou as doações feitas ao Cruzeiro Esporte Clube pelo Decreto-lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946, podendo, para esse fim, promover a lavratura dos instrumentos que se fizerem necessários.
Foi concedida permissão para arrendar o imóvel, constituído pela área obtida por doação do Estado, formado pelo quarteirão número 16, da 8ª seção urbana, limites e confrontações da planta cadastral da cidade, mantendo a vigência da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Passados 47 anos, o Clube pretende requalificar seus ativos imobiliários, com o intuito de transformar o patrimônio em algo que gere receita fixa relevante e constante. Com esse propósito, pretende alienar seu complexo de lazer localizado no Bairro Barro Preto em Belo Horizonte.
Para tanto, é necessária a alteração do art. 2° da Lei nº 6.224, de 1973, como está proposto no projeto de lei ora apresentado, para a aprovação do qual solicito o apoio dos parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.