PL PROJETO DE LEI 3370/2021
Projeto de Lei nº 3.370/2021
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que "Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências" para adequar as alíquotas de ICMS referentes às operações de energia elétrica e comunicações ao artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição da República e aos princípios constitucionais da seletividade, essencialidade, dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento nacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se, onde convier, à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que "Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências", os seguintes artigos:
"Art. – Quando incidente o ICMS sobre operações de energia elétrica e comunicações, as alíquotas máximas não excederão 18% correspondente à alíquota para as operações e nas prestações não especificadas nesta lei e seus anexos".
Art. – As alíquotas de ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e comunicações e que forem inferiores à alíquota de 18% para as operações e nas prestações não especificadas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e seus anexos, na data de publicação desta lei, não serão majoradas por 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida sua redução.
Art. – Ficam revogadas as alíneas 'g.2' e 'j' do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no exercício financeiro posterior ao da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2021.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (STF, RE 714.139/SC, voto do Ministro Marco Aurélio, cópia anexa).
A tese acima, advinda de voto do Min. Marco Aurélio acompanhado pela maioria do STF, é uma das teses que mais bem explicam o que é a justiça tributária. Como se percebe, houve, ainda que muito tempo depois de promulgada a Constituição da República, a verdadeira interpretação do postulado de proteção dos contribuintes contra a sanha arrecadatória estatal.
No caso específico ficou bem delineado que a técnica de seletividade do ICMS se presta a impor alíquotas menores para o que é essencial.
Logo, em nosso Estado devemos corrigir aquilo que o STF já afirmou como inconstitucional. O ICMS sobre comunicações é atualmente de 27% e sobre a energia absurdos 30%, chegando a 43% com a cabrança por dentro. Já a alíquota "geral" (aquela aplicada ao que não tiver sido especificado em lei) é de 18% (alíneas 'd' e 'd.1' do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/75).
Não é de se surpreender que a situação é muito parecida com a do Estado de Santa Catarina, réu na referida ação julgada pelo STF, apesar de não ser tão ruim como a nossa. Lá comunicações e energia com 25% e a alíquota geral em 17%.
Desse modo, não devemos esperar o STF condenar o Estado de Minas Gerais para que possamos adequar nossa legislação tributária à Constituição da República. Daí advém que não há que se falar em perdas de receitas ou necessidade de complementação por outras fontes, já que tratamos de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo, com formulação de tese.
Ainda nessa linha, eventual demora na adequação trará vários prejuízos ao Estado, pois, enquanto não declarada a modulação dos efeitos do julgamento de inconstitucionalidade, o Estado terá que devolver as diferenças apenas daqueles que moveram ações judiciais próprias. Depois de finalizado o julgamento e feita a modulação, ao que tudo indica com efeitos aplicáveis ex nunc, tudo arrecadado a mais deverá ser devolvido com juros e correção.
No mais, este é apenas o primeiro passo para que possamos aplicar, nos devidos termos da Constituição de 1988, a técnica/princípio da seletividade do ICMS, reduzindo a alíquota para o que for essencial, cabendo a esta Casa tal tarefa.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para que seja o projeto aprovado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.