PL PROJETO DE LEI 3367/2021
Projeto de Lei nº 3.367/2021
Altera a Lei 15.380, de 29 de setembro de 2004, para dispor sobre a circulação de cão de assistência e cão de serviço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 2º na Lei 15.380, de 29 de setembro de 2004, renumerando-se os seguintes:
“Art. 2º – É assegurado à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, usuárias de cão de assistência ou cão de serviço, o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 1º – Quando pertinente, o estabelecimento poderá exigir carteira de vacinação do animal, seguindo as exigências sanitárias.
§ 2º – O disposto no caput deve ser observado em todo sistema de transporte público, municipal e intermunicipal.
§ 3º – As instituições de ensino deverão se adequar para receber, quando necessário, os cães de assistência ou de serviço.
§ 4º – O estabelecimento que descumprir o previsto no caput estará sujeito à multa e interdição, conforme regulamento”.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2021.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), entre outras importantes inovações, foi responsável por alterar a redação da Lei nº 11.126/2005, assegurando às pessoas com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em todos os estabelecimentos abertos ao público, acompanhados de seus cães-guia. A legislação impõe, ainda, a pena de multa àqueles que dificultarem o exercício desse direito, qualificando tal ato como discriminatório. No Estado de Minas Gerais, a Lei nº 15.380/2004 reconhece o mesmo direito.
Assim, o ordenamento jurídico nacional já acolhe a essencialidade do uso de cães especificamente treinados para o bem-estar das pessoas com deficiência visual. Contudo, esse não é o único grupo que se beneficia do acompanhamento desses animais, que podem desempenhar uma diversidade de funções valiosas às pessoas com outras formas de deficiência. Nesse sentido, encontra-se na literatura sobre o tema a classificação de cães de serviço ou de assistência, dos quais os cães-guia são apenas uma parcela específica. Cães de serviço ou assistência são aqueles que, através de treinamento profissional, proporcionam uma maior autonomia às pessoas com deficiência. Esses animais são capazes de auxiliar seus donos por meio do apoio físico ou emocional. Assim, enquanto os cães-guia recebem treinamento direcionado para contribuir com a mobilidade dos seus donos, há outras formas de condicionar cães, para que consigam facilitar o processo de socialização, reduzir níveis de estresse e ansiedade e coibir comportamentos auto-prejudiciais. É por meio dessas ações que os cães de serviço podem promover o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, como apontam estudos da ONG norte-americana Autism Speaks.
Como o TEA pode afetar a linguagem, comunicação e interação social, sendo capaz, em alguns casos, de provocar uma maior sensibilidade a ruídos e sons, a companhia do cão de serviço pode facilitar a entrada e permanência dessas pessoas em locais públicos. Os animais podem, também, reagir a sinais de ansiedade ou agitação com ações calmantes, provocando melhorias na sociabilidade e diminuição de estresse.
Por essas razões, garantir às pessoas com TEA o direito de ingressar em estabelecimentos abertos ao público acompanhados de seus cães de serviço é medida essencial e deve ser reconhecida pelo legislador estadual. Medidas nesse sentido já podem ser identificadas em tramitação na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 10.286/2018), após aprovação no Senado, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal (Projeto de Lei nº 2.381/2021).
Em consonância com o dever do Estado de Minas Gerais de enfrentar todas as formas de discriminação, esta proposição visa a alterar a Lei Estadual nº 15.380/2004, estendendo o direito assegurado às pessoas com deficiência visual àquelas dentro do espectro autista, de forma a impedir que sejam impostos óbices ao seu bem-estar. Pela relevância do tema deste projeto, pedimos aos nobres deputados apoio em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.