PL PROJETO DE LEI 3361/2021
Projeto de Lei nº 3.361/2021
Dispõe sobre o fornecimento de leite de forma gratuita para crianças até dois anos, inscritas no CAD Único, com intolerância à lactose ou alergias à proteína do leite, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Governo do Estado promoverá, por meio da rede pública de saúde, a distribuição gratuita e contínua de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças de até 2 anos provenientes de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único, que sejam portadoras de alergia ou intolerância a esses componentes.
Art. 2º – Os leites citados no art. 1º serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – A solicitação do fornecimento previsto no caput será feita pelos pais ou responsáveis pela criança.
Art. 3º – Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e imediata.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento no prazo de 60 dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a reação adversa a alimentos mais comum na infância é a alergia à proteína do leite de vaca. Os sintomas podem ser agudos ou insidiosos, predominando os vômitos, diarreia e má absorção, resultando em retardo do crescimento ou sangue nas fezes. Os sintomas súbitos observados são irritabilidade, cólica, choro intenso e recusa alimentar. Muito frequentes também são as manifestações dermatológicas e respiratórias, como broncoespasmo, rinite, urticária, rash cutâneo morbiliforme, dermatite atópica, entre outras.
Ainda segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a alergia alimentar geralmente é uma reação adversa ao componente proteico do alimento e envolve mecanismos imunológicos. Por sua vez, a intolerância é uma reação adversa que envolve a digestão ou o metabolismo, mas não o sistema imunológico, sendo muito comum ambas se manifestarem nos primeiros anos de vida.
Tanto as crianças com alergia à proteína do leite de vaca ou aquelas com intolerância a lactose devem fazer uso de fórmulas alimentares com proteína extensamente hidrolisada ou com fórmulas de aminoácido. Contudo, o fator comum a essas crianças, principalmente as de famílias de baixa renda, é que o leite com essas fórmulas é de difícil acesso, por tratar-se de um tipo caro ao orçamento doméstico e cuja lata oscila entre a faixa de preço de R$60,00 a R$90,00.
Diante da dificuldade do acesso dessas famílias pobres a esse tipo especial de leite, da essencialidade do leite no desenvolvimento infantil e baseando-nos no arts. 5º, XXXVI, e 196, da Constituição Federal, e no que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o direito a uma infância saudável, consideramos que o fornecimento desse leite especial às crianças de famílias vulneráveis tem respaldo nos preceitos constitucionais, que rezam que é dever do poder público garantir o direito à vida, bem como garantir, por meio de políticas públicas sociais e econômicos, o direito à saúde dessas crianças de famílias sem poder aquisitivo.
Assim, com objetivo de resguardar os direitos da primeira infância, é que apresentamos esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.