PL PROJETO DE LEI 3339/2021
Projeto de Lei nº 3.339/2021
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
§ 1º – O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira será adicionado à arrecadação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício anual.
Art. 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um documento fiscal eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
III – se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados ou pelos municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
IV – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º – O valor correspondente a até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada estabelecimento será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I – o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II – o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º – A cada R$50,00 (cinquenta reais) em compras registradas em documentos fiscais eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, na forma a ser disciplinada pela SEF.
Art. 4º – À SEF caberá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela SEF;
III – instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV – permitir que entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEF, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Art. 5º – A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou para entidade filantrópica;
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEF.
§ 3º – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado.
§ 4º – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.
§ 5º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
Art. 6º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II – deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na SEF, quando exigido pela legislação.
Art. 8º – Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 9º – O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, linha de crédito especial destinada à pequena e à microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira.
Art. 10 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 11 – É isenta da taxa de fiscalização e serviços a expedição de certidão negativa de tributos estaduais, desde que realizada por meio de sítio na internet.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O projeto de lei tem o objetivo de incentivar o cidadão a pedir a nota fiscal sempre que adquirir produtos ou se utilizar de serviços, medida que, além de favorecer a sociedade com um todo, pela redução da sonegação fiscal, trará benefícios para o consumidor, que poderá utilizar o crédito – de até 35% do valor do ICMS efetivamente recolhido – da forma que lhe convier. Nesse sentido, conforme o art. 5º, a pessoa natural ou jurídica que receber os créditos de que trata este projeto poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou para entidade filantrópica;
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
Como forma adicional de estimular o cidadão, a cada R$50,00 (cinquenta reais) em compras registradas em documentos fiscais eletrônicos, o consumidor receberá um cupom para concorrer, gratuitamente, a sorteio de prêmios, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Por tais razões, conto com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.565/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.