PL PROJETO DE LEI 3327/2021
Projeto de Lei nº 3.327/2021
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2° do art. 3º, da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° – O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão, não podendo o reconhecimento ultrapassar o prazo de sessenta dias a contar da data da solicitação, após o qual a isenção do IPVA será considerada válida, sem prejuízo do prazo decadencial para o lançamento de ofício, na forma do regulamento.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 7A:
Art. 7A – Na saída de veículos nos termos do inciso XXV, o reconhecimento pela Secretaria de Estado de Fazenda se dará no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do respectivo protocolo do requerimento do adquirente, após o qual a não incidência do ICMS será considerada válida, sem prejuízo do prazo decadencial para o lançamento de ofício, na forma do regulamento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2021.
Professor Cleiton, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB).
Justificação: O projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei nº 23.801, de 21 de maior de 2021,que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica de Minas Gerais – Recomeça Minas – e dá outras providências.
Pretende-se estipular que, se por um período superior a 60 dias, estiver pendente pela Secretaria de Fazenda a análise dos processos de isenção e/ou não incidência de IPVA e ICMS, nos termos dos itens 28 e 92, da Parte 1, Anexo I do RICMS/02, bem como dos itens III e V da Lei nº 14.937/03, dentre outras legislações específicas, o contribuinte fará jus a isenção e/ou não incidência do ICMS e do IPVA, sem prejuízo do prazo decadencial para lançamento de ofício, de acordo com os artigos 142 e 149 do CTN.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.