PL PROJETO DE LEI 3321/2021
Projeto de Lei nº 3.321/2021
Declara patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais o método de fabricação da cachaça do Vale do Piranga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais o método de fabricação da cachaça do Vale do Piranga.
§ 1º – A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das praticas historicamente relacionadas à fabricação e ao consumo da cachaça do Vale do Piranga, em âmbito estadual e nacional.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto n° 42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2021.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: O presente projeto tem por finalidade declarar patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais o método de fabricação da cachaça do Vale do Piranga, haja vista a simbologia e a história da iguaria fabricada naquela região, com todos os meios sustentáveis em seu processo produtivo.
A cachaça do Vale do Piranga é uma tradição em nossa Minas Gerais, e possui alta qualidade e reconhecimento, o que justifica a proposição aqui apresentada.
Transformar a produção da cachaça do Vale do Piranga em patrimônio cultural imaterial do estado, enaltece o produto como atrativo gastronômico e turístico, estimulando ainda mais a visitação e degustação, o que beneficiará diretamente os seus produtores, além de valorizar o produtor local, alavancando o turismo regional.
Por tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.