PL PROJETO DE LEI 3310/2021
Projeto de Lei nº 3.310/2021
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1º – A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2º – Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2º – As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Ufemgs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: A comunicação e os serviços realizados via internet estão em constante crescimento. Nesse sentido recente leilão quanto a tecnologia 5G implicarão também na internet das coisas.
O consumidor não pode ficar à mercê devendo receber a mercadoria que contratou e para tanto deve conter informações para seu conhecimento.
O projeto de lei tem esse condão dar conhecimento ao consumidor do que foi contratado e do que foi entregue.
No dia a dia temos inúmeras pessoas reclamando de que não conseguem conexão, não baixam arquivos... e no final do mês aí está a fatura como se tudo tivesse ocorrido como contratado.
Por isso é que a Assembleia Legislativa, com competência para esse tema conforme julgado pelo STF na ADI 6893/ES deve proteger os consumidores mineiros.
Apresento aos nobres pares o projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.