PL PROJETO DE LEI 3281/2021
Projeto de Lei nº 3.281/2021
Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema virtual que possibilite a célere concessão de medidas protetivas, visando a garantir a segurança das vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a criar um sistema virtual para o recebimento de denúncias de violência doméstica e realização de pedidos de medidas protetivas, acessível por meio de aplicativos de dispositivos móveis ou por computadores.
§ 1º – O sistema será criado e gerido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir dos equipamentos de informática já disponíveis, sendo que as denúncias e os pedidos de medidas protetivas serão encaminhados pela mesma forma aos delegados de polícia da jurisdição competente, identificando seus remetentes.
§ 2º – Ao receber a denúncia, diretamente da vítima da violência ou de terceiros, o sistema permitirá ao delegado de polícia decidir de maneira mais célere e de forma digital sobre as medidas cabíveis de polícia judiciária, ou aplicação das medidas de proteção, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 3º – Será disponibilizado um formulário digital em linguagem simples e acessível de modo a permitir o rápido preenchimento de informações relacionadas à situação de violência.
§ 4º – O formulário mencionado no parágrafo anterior será direcionado ao delegado de polícia para que este tome as medidas preventivas e coibitivas necessárias à segurança e à integridade física da vítima, além das demais providências de polícia judiciária cabíveis.
§ 5º – O usuário deverá se identificar, sendo possível a anexação de fotos, áudios e/ou materiais escritos.
§ 6º – As informações apresentadas serão mantidas em segurança e sigilo, só podendo ser inseridas em eventual processo criminal mediante medidas concernentes à categoria de segredo de justiça.
Art. 2º – Os órgãos estatais públicos deverão divulgar os meios de acesso ao sistema, bem como sua forma de utilização, visando a sua rápida assimilação pela sociedade.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo serem suplementadas, se for o caso.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei visa suprir as dificuldades no enfrentamento à violência doméstica no estado de Minas Gerais. A necessidade de comparecer até uma delegacia de polícia pode ocasionar em uma diminuição do número de denúncias, o que pode ser evitado caso a denúncia possa ser realizada por meios digitais.
A situação de pandemia provocada pelo vírus Covid-19 e a consequente necessidade de estabelecimento de medidas de isolamento social evidenciou, nessa hipótese, que é possível observar dificuldades no enfrentamento à violência doméstica. Com a necessidade de se permanecer em casa ou outras situações que impossibilitem a sua mobilidade, as vítimas passaram a conviver ainda mais com seus agressores, o que causa episódios de violência em maior quantidade. Em junho de 2020, foi constatado que as denúncias ao prefixo telefônico 180 (que recebe denúncias desse tipo de violência), aumentaram em 40%. Se as denúncias aumentaram, por óbvio que significa que a violência aumentou, o que ressalta a necessidade de se estabelecerem mais medidas de repressão a violência doméstica.
A implementação de um sistema virtual para o recebimento de denúncias de violência doméstica possibilitaria que qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência doméstica possa agir, de modo a proteger a vítima, auxiliando no socorro do Estado para seu acolhimento.
As medidas de proteção à vítima de violência doméstica já estão dispostas em nosso ordenamento Jurídico. O que se busca com o presente projeto de lei, é um meio de facilitar o seu acesso aos meios processuais próprios, auxiliando apenas no conhecimento do fato criminoso pelos órgãos responsáveis.
Com os avanços tecnológicos atuais é perfeitamente possível a criação de novas ferramentas que permitam melhorar os canais de denúncias sem maiores custos financeiros para o estado. Assim, o que se busca é promover a comunicação entre vítima (ou denunciante) e a autoridade policial, de maneira mais rápida, sem a necessidade de deslocamento até uma unidade policial.
Vale ressaltar que o presente projeto de lei visa a tutelar direitos fundamentais protegidos sob a égide Constitucional, mais precisamente em seu artigo 5º, destacadamente na garantia à segurança e à vida. E sendo um direito desta magnitude, cabe ao Poder Público o dever de atuar para garantir a efetivação destes, como é o caso em tela, que possibilitaria o acesso às medidas protetivas aos que hoje não conseguem este socorro estatal a tempo e a hora.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Marquinho Lemos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.149/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.