PL PROJETO DE LEI 3274/2021
Projeto de Lei nº 3.274/2021
Disciplina o fornecimento de medicamentos a base de canadibiol pelo sistema público de saúde em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatório o fornecimento de medicamentos a base de substância ativa canadibiol (CBD) para condições médicas debilitantes no âmbito do sistema público de saúde em Minas Gerais.
Art. 2º – Para efeitos desta lei considera-se condição médica debilitante:
I – as seguintes enfermidades: câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, transtorno de espectro de autismo – TEA, esclerose lateral amiotrófica, doença de Croh, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatóide, displasia fibrosa, traumatismo cranioencefálico e síndrome pós-concussão, esclerose múltipla, síndrome Anrold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lúpus, cistite interticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, consulsões (incluindo as caracterísitcas da epilepsia) ou os síntomas associados a essas enfermidades e seu tratamento;
II – outra enfermidade atestada por médico devidamente habilitado.
Art. 3º – O medicamento deverá ser prescrito por médico devidamente habilitado nos termos das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 4º – Os procedimentos administrativos para acesso aos medicamentos, serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais no prazo máximo de 180 dias após da publicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Segundo dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2014 foram feitos 168 pedidos para a importação da cannabis medicinal, chegando a 4.236 em 2018. Um aumento que também se observa na área médica, em que 34 especialidades já reconhecem o uso da cannabis como tratamentos para seus pacientes, áreas como neurologia, psiquiatria e pediatria, cujo número de médicos prescritores passou de 321 em 2015 para 911 em 2018. Essa ampliação da autorização, prescrição e tratamento com a cannabis medicinal se estruturou em duas resoluções da Anvisa, a RDC 38/2013 que regulamenta programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamentos; e a RDC 17/2015, que permite a importação direta de produtos ricos em canabinoides.
A judicialização do acesso à saúde e direito a qualidade de vida foi e continua sendo a responsável por essas autorizações, após decisões judiciais em resposta a ações movidas para assegurar o direito à saúde de pessoas que sofrem de doenças graves, incapacitantes e degenerativas. Essas decisões se apoiaram na articulação política de familiares, pacientes e associações, como foi o caso de Katielle Fischer, que participou de um documentário e de programas de televisão para contar a história da sua filha, Anny Fischer, uma garotinha de 5 anos de idade, portadora da síndrome CDKL5 (que também determina um quadro de epilepsia regfratária), que conseguiu zerar as 30 crises epiléticas que tinha por dia após o tratamento com a cannabis medicinal. O sucesso do caso de Anny acabou contagiando outros pais e mães pelo país, a as histórias de controle de crises convulsivas se multiplicaram. Um grupo de pessoas com epilepsia do estado da Paraíba conseguiu, junto ao Ministério Público Federal, a primeira liminar favorável a um grupo de pessoas, para a importação do óleo rico em canadibiol (CBD).
De acordo com a Constituição da República (1988) “A Saúde é direito de todos e dever do Estado”. A inserção do canabidiol no âmbito do sistema público de saúde em Minas Gerais é a garantia de fornecer um tratamento adequado, eficaz e seguro para aqueles que sofrem de patologias do sistema nervoso. O composto possui um alto custo, sendo inacessível para a ampla maioria dos mineiros e mineiras e, mais uma vez, se torna obrigação e dever do Estado fornecer a terapia.
Diante deste cenário, o fornecimento de medicamentos a base de substância ativa canadibiol (CBD) a portadores de doenças graves devidamente atestadas por médicos, no âmbito do sistema público de saúde em Minas Gerais, reveste-se de inegável interesse público para o tratamento de pacientes em condições debilitantes.
Diante de todo o exposto, e pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.