PL PROJETO DE LEI 3260/2021
Projeto de Lei nº 3.260/2021
Autoriza a concessão de isenção do pagamento da taxa referente ao exame toxicológico para os agentes de segurança pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento da taxa referente ao exame toxicológico aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único – A isenção será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública em atividade, aos inativos e aos aposentados.
Art. 2º – As despesas decorrentes para a consecução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2021.
Fábio Avelar de Oliveira, vice-presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude e vice-líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (Avante).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a isentar os integrantes da segurança pública do pagamento da taxa prevista no art. 148-A da Lei nº 13.103, de 2015, que determina que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Destaca-se que, de acordo Código de Trânsito Brasileiro, os motoristas dessas categorias, com idade inferior a 70 anos, deverão renovar o exame toxicológico a cada dois anos e meio (30 meses), ainda que a CNH não esteja vencida. Além disso, o motorista que for flagrado dirigindo com o exame toxicológico vencido há mais de 30 dias cometerá infração gravíssima, cuja multa pode chegar a R$1.467,35, bem como terá suspensa a CNH pelo período de três meses. Nesse sentido, a isenção da taxa de exame toxicológico para integrantes da segurança pública tem caráter compensatório, uma vez que, no exercício de suas funções, frequentemente no trânsito, esses profissionais expõem suas vidas ao risco para manterem a ordem social e a segurança da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.518/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.