PL PROJETO DE LEI 3249/2021
Projeto de Lei nº 3.249/2021
Dispõe sobre a proibição da exposição de alunos a política e propaganda sobre diversidade ou ideologia de gênero.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedado, nas redes pública e privada de ensino infantil, fundamental e médio no Estado de Minas Gerais, a exposição de alunos a qualquer tipo de política ou propaganda sobre diversidade ou ideologia de gênero no ambiente escolar.
Parágrafo único – Considera-se política ou propaganda sobre diversidade e ideologia de gênero todo conteúdo impresso ou digital, de caráter audiovisual como filmes, músicas, pinturas, murais, folhetos, pôsteres expostos e/ou exibidos dentro do ambiente escolar, tendentes a induzir ou instigar a exposição ou manipulação genital, bem como a experimentação sexual individual ou não, de qualquer tipo, especialmente a relacionada aos transtornos parafílicos, que institua qualquer política e/ou propaganda que disseminem conceitos que propiciem a identidade de gênero que exponha qualquer diferença social, econômico, comportamental, político, cultural e outras compartilhadas por determinados indivíduos e grupos sociais.
Art. 2º – Os dirigentes, coordenadores, professores e demais agentes escolares responsáveis pelas atividades de ordem pedagógica que fomentarem, anuírem ou se omitirem diante da política ou propaganda sobre diversidade ou ideologia de gênero no ambiente escolar serão preventivamente afastados das funções profissionais nos locais dos fatos, até a conclusão da sindicância e processo administrativo.
§ 1º – O afastamento profissional do local dos fatos não exclui a possibilidade de afastamento sem prejuízo dos rendimentos, desde que previamente ouvido o investigado, conforme ato motivado da autoridade administrativa competente.
§ 2º – A sindicância e processo administrativo de apuração dos atos descritos nesta lei deverão ser encerrados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 3º – A infração à vedação instituída nesta lei implicará repreensão.
§ 1º – Se a infração se der em local de ensino de crianças e adolescentes de até 12 anos, o período de suspensão será de 10 até 90 dias.
§ 2º – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais custas e despesas com o processo e de desfazimento dos atos de propaganda da ideologia de gênero.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2021.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Educação vem de berço. Sabendo que crianças estão em estágio de desenvolvimento moral, a família deve ser o norteador de determinadas orientações. Não é dever do Estado interferir nas organizações familiares, e sim dar sustentação a liberdade que a família têm em desenvolver moralmente suas crianças conforme o que acreditam.
Instituir Políticas ou Propagandas sobre diversidade ou ideologia de gênero, em sujeitos em formação, estimulará curiosidades e discussões que não condizem com sua idade, nem necessariamente irá em encontro com os valores estipulados pela família para a primeira educação, principalmente de cunho sexual. Instruir crianças sobre casamentos, uniões e relacionamentos deve ser algo exclusivo da família, que saberá quando a criança atingiu maturidade necessária para tais orientações, já que cada criança se desenvolve física e mentalmente em momentos distintos, independentemente da idade.
Muitas famílias querem que o primeiro contato acerca de pontos relativos a relacionamento seja no momento que a criança/adolescente atinjam maturidade o suficiente para entender tais instituições.
As unidades de ensino do estado não podem ser usadas para promover uma determinada pauta, como a ideologia de gênero. As escolas devem ser um ambiente livre e seguro para os estudantes, que prevaleça sempre o aprendizado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é o marco regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. Resultado de um amplo debate democrático, capitaneado por movimentos sociais, organizações, articulações e atores da sociedade civil e instituições voltadas para a conscientização e o respeito pela criança e pelo adolescente como sujeitos a ter direitos. Logo no artigo 6º, o Estatuto classifica a criança e o adolescente como “pessoas em desenvolvimento”, nesse sentido, o papel essencial desempenhado pela família e pelo contexto sóciocomunitário no crescimento e formação dos indivíduos justifica plenamente o reconhecimento da convivência familiar e comunitária como um direito fundamental da criança e do adolescente. No seu artigo 19, o ECA dispõe que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” Assim como no artigo 100, que disciplina que “na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, dispõe “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Já no artigo 229, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Desde o seu nascimento, a família é o principal núcleo de socialização da criança. Dada a sua situação de vulnerabilidade e imaturidade, seus primeiros anos de vida são marcados pela dependência do ambiente e daqueles que dela cuidam. A relação com seus pais, ou substitutos, é fundamental para sua constituição como sujeito, desenvolvimento afetivo e aquisições próprias a esta faixa etária. A relação afetiva estabelecida com a criança e os cuidados que ela recebe na família e na rede de serviços, sobretudo nos primeiros anos de vida, têm consequências importantes sobre sua condição de saúde e desenvolvimento físico e psicológico.
Entendemos e coadunamos com a preservação das garantias e direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão, contudo faz-se necessária a proteção da instituição familiar, notadamente na autonomia do poder de tutela dos pais ou responsáveis das nossas crianças e adolescentes.
Nesse sentido, peço apoio aos meus nobres pares para a discussão e aprovação deste Projeto, que defende a proteção e autonomia da família em determinados temas, única e exclusivamente, ao seio familiar.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 32/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.