PL PROJETO DE LEI 3243/2021
Projeto de Lei nº 3.243/2021
Dispõe sobre a proibição de tatuagens e colocação de piercings em crianças, nas situações que menciona, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito de Minas Gerais a feitura de tatuagens e colocação de piercings em crianças com idade de até 12 (doze) anos incompletos, seja para fins estéticos ou quaisquer outros.
Parágrafo único – É considerado ato de abuso e de maus tratos o descumprimento do disposto no caput do artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções cíveis e penais previstas na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único – Será aplicada ao responsável pelo menor, inclusive ao estabelecimento e ao tatuador ou aplicador de piercing, o pagamento de multa no valor de 100(cem) a 10.000(dez mil) UFEMG.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2021.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: O projeto de lei em tela visa proteger a criança de até 12 (doze) anos incompletos, assim definida pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e estabelece a proteção integral à criança.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, são garantidos à criança de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo certo que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir esse tipo de prática criminosa em nosso Estado contra as crianças indefesas, bem como garantir a segurança jurídica e a aplicação de penas já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes àqueles que tatuarem ou colocarem piercings ou permitirem que crianças de até 12(doze) anos incompletos sob sua tutela ou não, sejam exploradas e objeto dessa opressão.
A proposição em tela possui elevado alcance e fim social, bem como atende às exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento.
Desta forma, solicito o apoio de todos os nobres parlamentares para aprovação do projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.