PL PROJETO DE LEI 3235/2021
Projeto de Lei nº 3.235/2021
Cria o Parque Estadual do Jacuba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual do Jacuba, Unidade de Conservação localizada nos municípios de Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo.
Art. 2º – A criação e a implantação do Parque Estadual do Jacuba têm como objetivos:
I – preservar a diversidade de ecossistemas representativos dos remanescentes nativos e espécies ameaçadas da fauna e da flora da Mata Atlântica no Estado e na região do Vale Aço;
II – proteger a floresta integrante do bioma Mata Atlântica, constituída de relevante diversidade biótica e fundamental para a proteção das encostas dos morros e o manancial hídrico que abastece os municípios de Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo;
III – favorecer a conservação, proteção e manejo da biodiversidade e de serviços ambientais e ecossistêmicos no entorno imediato do Parque Estadual do Rio Doce – PERD;
IV – resguardar a relevância ecológica e o cenário nativo da Região;
V – conservar a biodiversidade e os aspectos originários de uma área natural diferenciada para a pesquisa, educação ambiental e visitação pública;
VI – manter remanescentes naturais conservados nos municípios de Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo;
VII – promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e ambientalmente saudável;
VIII – melhorar a qualidade de vida da população do Vale do Aço e leste mineira.
Art. 3º – O Parque Estadual do Jacuba situa-se em área de 4 (quatro) mil hectares, a ser delimitada, demarcada e registrada em cartório.
Art. 4º – Compete ao órgão ou à entidade executora do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – promover a implantação do Parque Estadual do Jacuba;
II – instituir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Jacuba;
III – elaborar e implementar o Plano de Manejo do Parque Estadual do Jacuba.
§ 1º – O Plano de Manejo do Parque Estadual do Jacuba será elaborado no prazo de cinco anos contados a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º – Até que seja elaborado o Plano de Manejo do Parque Estadual do Jacuba, somente serão desenvolvidas na unidade atividades destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais existentes na área.
§ 3º – A implementação do Plano de Manejo da unidade dependerá de sua aprovação pelo Conselho Consultivo do Parque Estadual do Jacuba.
§ 4º – O Parque Estadual do Jacuba poderá ser gerido por organização da sociedade civil de interesse público – Oscip – com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão ou a entidade executora do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2021.
Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: Os parques são unidades de proteção que têm como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
A proposição pretende criar o Parque Estadual do Jacuba nos municípios de Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo. Para tanto, estabelece os objetivos da implantação da unidade de conservação, como: a preservação dos remanescentes nativos e espécies da fauna e da flora, a proteção da floresta, das encostas dos morros e do manancial hídrico que abastece os municípios onde o Parque esta inserido, conservar, proteger e manejar a biodiversidade e serviços ambientais no entorno imediato do Parque Estadual do Rio Doce – PERD – – , resguardar o cenário nativo, propiciar um novo ambiente de pesquisa, educação ambiental e visitação pública, promover o desenvolvimento socioeconômico e melhorar a qualidade de vida da população do Vale do Aço e leste mineira.
O Projeto indica que cabe ao órgão ou à entidade executora do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – a implantação, a coordenação e administração do futuro parque, facultando-lhes, para tanto, firmar parcerias com a União e municípios e com entidades da sociedade civil.
Destaca-se que a proposta vai ao encontro do Termo de Acordo homologado, por sentença, em vinte de setembro de 2021, entre o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Estado de Minas Gerais que extinguiu o processo nº 0581752-37-2014.8.13.0024. Ali, no item 10 dos termos acordados na conclusão da ação judicial, lê-se:
“O COMPROMISSÁRIO se obriga a elaborar estudo de viabilidade para a criação ou expansão de unidade conservação de proteção integral, no prazo de 24 meses a contar da definição da área, nos termos da Lei Federal 9.985/2000, e, demonstrada a viabilidade, a criar / expandir a unidade de conservação, no prazo de 12 meses, a partir da conclusão dos estudos, em área de domínio de Mata Atlântica preservada.
Parágrafo primeiro – A área do estudo será definida em conjunto pelas PARTES, no prazo de até 120 (centro e vinte) dias a contar da homologação do presente acordo.
Parágrafo segundo – Caso o estudo técnico conclua pela inviabilidade da criação ou expansão de unidade de conservação na área selecionada nos termos do parágrafo anterior, as PARTES escolherão, em conjunto, nova área, e assim sucessivamente, até que haja a efetiva criação ou expansão de unidade de conservação nos termos desta Cláusula”.
Observa-se, finalmente, que o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado, de modo que não vislumbramos óbice à deflagração do processo legislativo por atuação parlamentar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.