PL PROJETO DE LEI 3232/2021
Projeto de Lei nº 3.232/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Corporação Musical Padre Trigueiro, do Município de Bonfim e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado a Corporação Musical Padre Trigueiro, do Município de Bonfim.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: A Corporação Musical Padre Trigueiro foi fundada em 20 de outubro de 1878, pelo Padre Antônio José da Silva Trigueiro, em Bonfim. Trata-se da segunda banda mais antiga de Minas Gerais – 143 anos.
“A Banda de música”, assim como é conhecida sempre foi composta de integrantes voluntários, residentes no município e formados na própria instituição.
Os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, tornam-se de competência para a pesquisa, identificação e promoção do patrimônio cultural no estado.
A Constituição da República define, em seu art. 216, o patrimônio cultural brasileiro como sendo constituído pelos bens de natureza material e imaterial.
Determina, também, que o poder público, em, colaboração com a comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de mecanismos como inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
No que se refere à competência para legislar sobre o tema, julgamos que o Estado está autorizado a exercê-la com fundamento no art. 24, inciso VII, da Constituição da República, o qual estabelece que à União, aos estados e ao Distrito Federal compete “legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”.
Contudo o exposto, é evidente a importância da Corporação Musical Padre Trigueiro para este justo reconhecimento, e por esse motivo, conto com o apoio dos pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.