PL PROJETO DE LEI 3207/2021
Projeto de Lei nº 3.207/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jardim de Minas o imóvel urbano, situado no lugar denominado Vargem, em Bom Jardim de Minas, matriculado sob o número 1/7.856, fls. 115 do Livro 20-1 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a construção de prédio voltado para atividades educacionais.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. lº.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2021.
Cássio Soares (PSD)
Justificação: O projeto de lei apresentado por este Deputado é resultado de uma solicitação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Bom Jardim de Minas, por meio do Ofício nº 388/2021 de 01 de outubro de 2021.
A título de informação, o imóvel, com área de 1.500,00m², pertencia ao município de Bom Jardim de Minas e foi doado ao Departamento de Estrada de Rodagem – DER –, Andrelândia, no dia 18 de janeiro de 1989. Inicialmente, o Departamento utilizou i imóvel para depósito de maquinários, porém, há anos o terreno está abandonado, causando transtornos à localidade.
Constatando o seu desuso por parte do Estado e da necessidade de o Município ampliar o seu atendimento à comunidade, requeremos a retomada da propriedade ao Município para a construção de prédio voltado para atividades educacionais diante do interesse público primário de melhorias na infraestrutura municipal e da ampliação dos bens dominiais do Município, conforme especificado no Ofício das autoridades locais.
Solicito aos nobres pares o apoio à aprovação deste projeto que tem a finalidade de passar ao imóvel ao Município de forma livre e não onerosa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.