PL PROJETO DE LEI 3204/2021
Projeto de Lei nº 3.204/2021
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido da seguinte alínea “l”:
“Art. 12 – (…)
I – (…)
l) 40% (quarenta por cento), nas operações com armas, munições e acessórios, destinadas a colecionadores, atiradores esportivos, caçadores e demais consumidores finais, à exceção das destinadas a integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado e dos municípios.”.
Art. 2º – Fica revogado o item 3 da Tabela F, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 6º, e o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – (…)
III – armas, munições e acessórios;
(...)
§ 6º – O disposto no item III do caput não se aplica a operações internas destinadas a integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado e dos municípios.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício subsequente e noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Nos últimos anos o governo federal tem adotado uma série de medidas no sentido de flexibilizar o acesso a armamentos e munições para a população brasileira.
Só para se ter uma ideia, com esse acesso facilitado, o Brasil fechou o ano de 2020 com um recorde de 180 mil novas armas de fogo. Um aumento de 91% ante o registrado em 2019, ano em que já havia ocorrido uma forte alta (84%). Segundo dados da Polícia Federal, esse é o maior patamar da série disponibilizada pela instituição, que começa em 2009.
Em Minas Gerais, segundo dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm –, órgão ligado à Polícia Federal, o número de registros de novas armas por cidadãos realizados até agosto deste ano já supera o total acumulado de todo o ano passado. Os registros efetivados em Minas até agosto de 2021 superam os de São Paulo, estado mais populoso do país, e só são menores do que os apontados no Rio Grande do Sul.
Atualmente as operações com armas e munições são tributadas pelo ICMS em Minas Gerais com a alíquota de 25% e estão sujeitas ao acréscimo de 2%, destinados ao financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social.
Devido a não essencialidade desses produtos, outras Unidades Federativas do Brasil já praticam uma alíquota maior de ICMS sobre as operações com armas e munições, produtos não essenciais à população, com a finalidade de incrementar as suas arrecadações: Bahia (38% + 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza); Rio de Janeiro (37% + 2% destinados ao Fundo de Combate à Pobreza); Mato Grosso (35% + 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza); Maranhão (28,5% + 2% destinados ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza).
Armas e munições não são bens essenciais à população. E com a necessidade premente do Estado de Minas Gerais de viabilizar novas fontes de arrecadação para garantir os investimentos necessários nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como a manutenção de todos os serviços públicos em geral, a proposição em tela visa criar mecanismos para garantir mais receita para o Estado. Em vista disso, a proposta viabiliza a possibilidade de mais investimentos nas políticas públicas fundamentais à população mineira, buscando que o Estado se torne financeiramente capaz de cumprir com essas obrigações previstas em lei.
Pelas razões acima expostas conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.126/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.