PL PROJETO DE LEI 3201/2021
Projeto de Lei nº 3.201/2021
Dispõe sobre o acesso prioritário das mulheres vítimas de violência doméstica, em programas de qualificação profissional e emprego, geridos e/ou financiados pelo poder executivo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido o acesso prioritário das mulheres vítimas de violência doméstica, em programas de qualificação profissional e emprego, geridos e/ou financiados pelo poder executivo do Estado, incluindo-se também prováveis auxílios necessários para efetivação do acesso, que não estejam determinados nessa legislação.
§ 1º – A comprovação de vítima de violência doméstica será feita através de apresentação de cópia da ação judicial transitada em julgado, dada em observação à Lei Maria da Penha, nº 11340/2006, que comprova a condição.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2021.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: A presente proposição aqui apresentada visa de forma justa, clara e necessária trazer mais apoio à mulher vítima de violência doméstica, por se tratar, além de uma questão humana e social, de questão de saúde pública.
A ágil inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho, em especial no delicado momento, onde a mesma está em fase de superação da violência, sem sombra de dúvidas, leva a ela independência financeira, e melhora significativa no seu estado de saúde mental.
Vale aqui citar que a presente proposição está dentro das prerrogativas desta Casa Legislativa, conforme o artigo 221 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que diz:
Art. 221 – A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único – O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
V – o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
Infelizmente, a violência contra a mulher é pela maioria das vezes ligada a dependência econômica não só dela, mas, em alguns casos, de seus filhos, o que faz com que a mesma não denuncie seu agressor. Para superar isso, a aprovação do presente projeto de lei, dará a ela condições de empregabilidade e renda, e consequentemente, trará queda nos altos índices de violência doméstica.
Por tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Direitos da Mulher e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.