PL PROJETO DE LEI 3200/2021
Projeto de Lei nº 3.200/2021
Institui a Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único – Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental.
Art. 2º – São princípios da Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais:
I – isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II – acolhida emergencial entre as ações humanitárias, de desenvolvimento e construção de iniciativas de convivência local e sta abordagem deve reforçar a colaboração, coerência e complementaridade entre os diferentes atores do estado e sociedade civil envolvidos;
III – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
IV – promoção da regularização da situação da população migrante;
V – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
VI – repudiar, denunciar e prevenir ações xenofóbicas, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VII – promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VIII – fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
IX – respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
X – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
XI – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas para migrantes e promoção da participação cidadã integral de todas as pessoas;
XII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 3º – São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais:
I – conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – respeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir o acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – promover ações reparadoras integrais para migrantes deslocados no estado por desastres naturais ou tecnológicos, salvaguardando todos restituição plena em conformidade com o modo de vida antes dos desastres na reparação dos danos.
VII – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a integração dos migrantes e dar condições em parceria com os órgãos competentes na celeridade à emissão de documentos;
IX – promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
X – apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
XI – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XII – implementar políticas de ações afirmativas para migrantes, refugiados e deslocados internos negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º – Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à:
II – sensibilização para a realidade da migração em Minas Gerais, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
III – acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
IV – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante, especialmente no caso de migrantes ou deslocados indígenas;
V – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
VI – capacitação da rede estadual e municipal de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração por meio da convivialidade linguística;
VII – capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários, em especial para os deslocados ou retornados;
VIII – promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 5º – A Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
§ 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Migrantes, Refugiados, Apátridas, Retornados e Deslocados Internos de Minas Gerais com atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política instituída por esta lei, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, equidade de gênero e participação de migrantes.
§ 2º – Deverá ser criado observatório estadual para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual deverá criar as condições de funcionamento de estruturas de atendimento aos migrantes, que poderá ser realizado em parceria com os Municípios, aqueles de maior integração de migrantes deverá ser prioritário, bem como no Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins, MG, destinadas à informações seguras e orientações para estruturas de atendimento de prestação de serviços específicos e essas estruturas poderão ser desenhadas como portas de entradas que facilitem o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 7º – São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais:
I – garantir o direito à assistência social;
II – garantir o acesso à saúde, observadas as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
III – promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações: igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores; inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho; fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo; à economia solidária, economia criativa;
IV – garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade; fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas; promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, especializações nas universidades estaduais mineiras aos migrantes domiciliados no Estado de Minas Gerais;
V – valorizar práticas de convivialidade por meio da diversidade da cultura dos migrantes , garantindo a participação da população migrante na agenda, nas oportunidades de fomento, do Estado, observadas a abertura à ocupação cultural de espaços públicos e o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos. estimular parcerias entre governos estadual, municipais e sociedade civil para promover a gestão migratória As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – A Política Estadual para a População Migrante de Minas Gerais será levada em conta na formulação do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2021.
Leninha, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
Em âmbito estadual a criação via Decreto nº 46.489/2016 do Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais – Comitrate –, segue ainda construindo processos para consolidar uma política para o atendimento voltado a esta população. Em termos de política para migrantes no âmbito estadual temos a referência dos estados de Santa Catarina (Lei Estadual nº 18.018, de 9 de outubro de 2020) e Espírito Santo (Projeto de Lei nº 361/2021).
Já em relação ao âmbito municipal, temos a experiência exitosa do município de São Paulo com a Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016 que, institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes para monitorar e avaliar as políticas implementadas a este público. Outra referência de política municipal é a do município de Florianópolis que implementou recentemente a sua política voltada para migrantes, sendo o segundo município do Brasil a implementar uma política voltada a esta população com o Projeto de Lei nº 17.696/2018. Ora, em Minas Gerais os municípios de Contagem, Betim e Belo Horizonte começam a fomentar estratégias e parcerias com a sociedade civil para ampliar qualitativamente as ações de acolhida, acompanhamento e integração de migrantes.
Processo importante são os avanços em resposta a reparação de danos com as populações no estado atingidas por desastres naturais e tecnológicos. Especialmente em relação a comunidades rurais, povos indígenas, quilombolas a exemplo das tragédias-crimes em Brumadinho, Mariana e Bento Gonçalves. Ademais tem sido em Minas Gerais, via o Aeroporto Tancredo Neves a acolhida nacional de brasileiros retornados, sendo sua grande maioria de municípios mineiros com o é o caso de Governador Valadares e região Vale do Rio Doce e Leste de Minas Gerais, que já apresenta uma redução da circulação orçamentária porque as remessas enviados destes retornados já não podem ocorrer.
A oportunidade deste projeto de lei estadual para Minas Gerais é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais, como podemos observar entre os anos de 2018 e 2019 o aumento de 33% desta população no estado. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política estadual as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas em Minas Gerais.
Seguindo pela agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS –, alguns exemplos de ODS bastante conectados com as vulnerabilidades vividas pelos migrantes são os ODS 8, focados em promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos; o ODS 10.7, diretamente ligado com o próprio Pacto Global das Migrações e preocupado em facilitar a migração e a mobilidade de pessoas de maneira ordenada, segura, regular e responsável; e o ODS 17.18, preocupado com a produção de dados para apoiar a implementação para o desenvolvimento sustentável.
A institucionalização de marcos legais como esse, mostra a importância do tema da migração, já que essas populações, cada vez mais representam um contingente expressivo em nossas cidades e merecem ter observadas algumas questões específicas em seu tratamento, que facilitem sua integração social, laboral, e acesso à vida digna, facilitando uma acolhida que acaba por, inclusive, favorecer a região a qual se encontram, já que ingressam no mercado de trabalho ampliando a oferta de especialidades laborais e novos trabalhadores, geram empregos, consomem e pagam tributos, sobretudo se com trabalho regularizado.
Minas Gerais ao instituir a sua Política Estadual para a População Migrante, dará a sua contribuição ao Brasil e ao Mundo em uma das questões mais sensíveis da atualidade planetária. Posicionará o Estado na Geopolítica global dando a sua contribuição na resolução de um dos maiores desafios do planeta, e ainda priorizará seus cidadãos que clamam por acolhimento e integração dos serviços públicos para atender as demandas concretas dos migrantes em circulação por nosso Estado ou que venham precisar desses serviços.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.