PL PROJETO DE LEI 3191/2021
Projeto de lei nº 3.191/2021
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2022 estima a receita em R$125.709.925.289,00 (cento e vinte e cinco bilhões setecentos e nove milhões novecentos e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais) e fixa a despesa em R$137.441.445.413,00 (cento e trinta e sete bilhões quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e treze reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$6.193.226.391,00 (seis bilhões cento e noventa e três milhões duzentos e vinte e seis mil trezentos e noventa e um reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º – Nos remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
§ 2º – Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2021 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 3º – Assim como nos remanejamentos previstos no § 1º, nas suplementações a que se referem o § 2º constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da ALMG ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021 da ALMG ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da ALMG para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da ALMG, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.831, de 2021, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da ALMG.
§ 4º – A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 23.831, de 2021, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da ALMG na hipótese de suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A ALMG comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à ALMG, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.831, de 2021, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.
Art. 16 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2022 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 17 – Esta lei vigorará no exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro.
Volume I:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/388/1594388.pdf
Volume IIA:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/389/1594389.pdf
Volume IIB:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/390/1594390.pdf
Volume III:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/391/1594391.pdf
Volume IV:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/392/1594392.pdf
Volume V:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/594/393/1594393.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.