PL PROJETO DE LEI 3190/2021
Projeto de Lei nº 3.190/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos rios e córregos localizados sob as pontes da malha rodoviária estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à instalação de placas informativas para a identificação dos rios e córregos localizados sob as pontes da malha rodoviária estadual.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, denomina-se ponte a obra de transposição, quando o obstáculo é constituído por água, cabendo-lhe estabelecer a ligação entre as duas margens.
§ 2º – As placas informativas para a identificação mencionadas no caput deverão ser afixadas nas duas margens dos rios e córregos e deverão constar os dados da bacia hidrográfica a que pertence o rio ou córrego.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – a identificação e localização dos rios e córregos no território estadual, bem como das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais;
II – o incentivo para que a população conheça e valorize os recursos hídricos, criando pertencimento e valor comunitário por eles.
III – a conscientização sobre a importância dos recursos hídricos, bem como da necessidade de proteção, conservação e o desenvolvimento sustentável nas Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais;
IV – o esclarecimento sobre a importância da racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos estaduais;
V – a compreensão sobre a necessidade de proteção da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos;
VI – a sensibilização sobre a necessidade de ações preventivas contra a poluição e a contaminação das águas, bem como do assoreamento dos corpos hídricos;
VII – o reforço sobre a necessidade de recuperação dos recursos hídricos que tenham sofrido processos de degradação;
Art. 3º – A responsabilidade pela implantação, fiscalização e manutenção das placas informativas mencionadas no art. 1º ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único – As placas informativas para a identificação mencionadas no art. 1º deverão estar de acordo com o padrão e modelos adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
Art. 4º – Em caso de destruição, inutilização, deterioração ou furto das placas mencionadas no art. 1º, o infrator ficará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Minas Gerais está entre os estados onde mais se encontram diferentes bacias hidrográficas do Brasil. Com sua localização estratégica, importantes bacias hidrográficas nascem em Minas e abastecem populações de diversas regiões do estado e até mesmo de outros estados da Federação. O estado é conhecido como a “caixa d'água” brasileira, numa referência à relevância das suas bacias hidrográficas.
Entretanto, muitos rios e córregos têm ficado “invisíveis” para quem trafega pelas rodovias que cortam o estado, sobretudo por quem passa pelas pontes da malha rodoviária estadual, tendo em vista que muitos desses rios e córregos sequer são identificados nessas pontes, construídas para estabelecer a ligação entre as duas margens.
Basta trafegar pelo estado de Minas Gerais para comprovar essa invisibilidade dos cursos d'água pelo estado. Na MG-164, por exemplo, a ponte que passa sobre o Rio Pará, integrante da bacia hidrográfica do São Francisco e que corta diversos municípios mineiros sendo um dos principais contribuintes do reservatório da Usina Hidrelétrica de Três Marias, não existe nenhuma identificação. Já na ponte que passa sobre o Rio São Francisco, na mesma região, embora a rodovia seja federal (BR-040), não existe nenhuma identificação do rio, que é considerado um dos mais importantes cursos d'água do Brasil e da América do Sul.
Outros exemplos dessa ausência de identificação pelas rodovias do estado não faltam: ponte sobre o Rio Pará, na MG-252; ponte sobre o Rio Paraopeba, na MG-238; ponte sobre o Rio Grande, na MG-170; ponte sobre o Rio das Velhas, na MG-231; ponte sobre o Rio Paracatu, na MG-181.
A instalação das placas informativas para a identificação dos rios, proposta no projeto em tela, têm o objetivo de mostrar um pouco da composição hidrográfica do estado, localizando os cursos dos rios e córregos, bem como disponibilizar as informações sobre a bacia a qual eles pertencem.
Vale ressaltar que a proposta em tela foi elaborada a partir de sugestões que foram encaminhadas ao nosso mandato por pessoas de várias regiões do estado que observaram a ausência de identificação nos rios, córregos e cursos d'água que cortam o nosso estado, localizados sob as pontes nas rodovias.
A importância da água para a nossa sobrevivência é inquestionável. Cuidar das fontes de água é de suma importância para o meio ambiente e para a sobrevivência de cada ser humano. Estimular ações e campanhas de conscientização sobre a necessidade da conservação das águas, bem como a valorização e o uso racional dos recursos hídricos torna-se a cada dia mais fundamental. Diante disso, o projeto visa, também, incentivar a população a conhecer e valorizar os nossos cursos d'água, criando pertencimento e valor comunitário por eles, sobretudo num momento em que estamos diante de um quadro de crise hídrica no estado.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Meio Ambiente, Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.