PL PROJETO DE LEI 3165/2021
Projeto de Lei nº 3.165/2021
Institui o Índice Estadual de Educação Inclusiva – IEEI –, no sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Público, no âmbito do sistema estadual de ensino, instituirá o Índice Estadual de Educação Inclusiva – IEEI –, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo único – O IEEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
Art. 2º – O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado.
Art. 3º – O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
I – a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
II – a presença de recursos para educação de alunos surdocegos, cegos ou de baixa visão;
III – a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IV – a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
V – a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI – a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII – a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIII – a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IX – a avaliação global dos usuários do sistema estadual de ensino cadastrados.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso IX, o Poder Público deverá disponibilizar, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que as famílias dos alunos possam avaliar as condições das unidades de ensino.
Art. 4º – O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do Índice e o órgão responsável por operá-lo.
Parágrafo único – Fica autorizado ao executivo estadual a adoção de pontos complementares àqueles indicados no art. 3°.
Art. 5º – Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema pública estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Parágrafo único – A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola.
Art. 6º – Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IEEI.
Art. 7º – Cabe ao Poder Público regulamentar esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2021.
Zé Guilherme, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PP).
Justificação: De acordo com os dados do Censo Escolar de 2018, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o número de estudantes PcDs vêm crescendo surpreendentemente. Do total de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede pública 97,3% estavam em classes comuns. Na rede particular esse percentual cai para 51,8%. Porém, as escolas não possuem estrutura para recebê-los. Na mesma pesquisa, é informado que somente 28% das escolas públicas de ensino fundamental possuem dependências adequadas.
O nosso sistema educacional possui falhas que impedem a promoção de uma boa qualidade de ensino às pessoas com deficiência. Dentre elas, destacam-se as condições ruins das estruturas físicas; a falta de adaptação para as necessidades dos PcDs; a escassez de profissionais capacitados para lidarem e lecionarem para alunos com deficiência, o que, por consequência, prejudica o processo de inclusão escolar e de aprendizagem dos alunos.
Atualmente, o processo de matrícula de PcDs é feito de forma automática, preferencialmente procurando a escola mais próxima de sua moradia para que possa facilitar a sua integração, porém esse método é pouco eficaz em resultados reais para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, porque nem sempre a escola mais próxima é a melhor adaptada para a deficiência do aluno. Sabemos também da impossibilidade de reformar todas as escolas para bem atender todos os tipos de deficiência.
Em face dessa situação, propõe-se a criação do Índice Estadual de Educação Inclusiva (IEEI) que tem por objetivo reformular esse padrão a fim de trazer melhorias na educação de pessoas com deficiência. Todas as escolas seriam listadas, numerando-as por grau de adaptação, analisando não só a qualidade dos profissionais como também a estrutura física e o quão inclusiva a instituição é.
Assim, os alunos poderão ser alocados nas escolas que melhor atenderem suas necessidades, melhorando a qualidade do ensino e da aprendizagem. Além disso, a opinião dos pais nas matrículas de seus filhos seria levada em consideração, para que tenham o poder de analisar e buscar o que seria a melhor opção para o aluno e a família, mesmo que optem por uma escola um pouco mais distante da moradia.
O presente projeto não só traria benefícios aos PcDs, tendo liberdade maior na escolha da escola, como também facilitaria o direcionamento de investimentos de forma mais eficaz, uma vez que ainda é distante a realidade em que todas as escolas sejam igualmente inclusivas para todas as deficiências. Dessa forma, uma escola que apresenta uma estrutura física completa com rampas e corrimões pode trazer uma concentração maior de alunos com deficiência móvel e assim por diante.
Portanto, apresenta-se este projeto com o objetivo de trazer mais transparência ao processo de escolha das escolas para matrícula, assim como fortalecer o poder decisório da família e possibilitar que os alunos com deficiência possam ser melhor atendidos em escolas adaptadas para as suas necessidades.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.