PL PROJETO DE LEI 3157/2021
Projeto de Lei nº 3.157/2021
Estabelece a obrigatoriedade de etiqueta de advertência para o uso moderado de telas eletrônicas por crianças de até dez anos de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As embalagens de dispositivos eletrônicos com tela digital, à venda pelos canais de varejo no Estado de Minas Gerais, devem trazer etiqueta contendo as seguintes indicações:
I – “Use com Moderação”.
II – “0 a 2 anos de idade: não recomendado”.
III – “2 a 10 anos de idade: máximo de 2 (duas) horas por dia, com supervisão”.
Art. 2º – O comércio varejista terá um prazo de 6 (seis) meses para adequar-se às previsões desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2021.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: O presente projeto pretende alertar a sociedade para os perigos do uso excessivo de aparelhos eletrônicos por crianças e indicar o tempo máximo ideal que as crianças podem ficar expostas a essas tecnologias. Estudos científicos comprovam que a tecnologia influencia o comportamento através do mundo digital, modificando hábitos infantis, que podem resultar em prejuízos e danos à saúde física e mental dos jovens, com impactos em diversos aspectos de seu desenvolvimento.
De fato, informações divulgadas no ano de 2019 pelo Centro sobre Mídias e Saúde Infantil, da Universidade de Harvard (Center on Media and Child Health – CMCH/Harvard), atestam que o uso excessivo de dispositivos eletrônicos prejudica a qualidade do sono: crianças que passam muito tempo, conectadas dormem menos e dormem mal.
A baixa qualidade do sono, por sua vez, provoca outros problemas de saúde, como a obesidade, alterações de humor (ansiedade e depressão), déficit de atenção e diminuição do rendimento escolar.
Adolescentes e jovens adultos que gastam a maior parte do seu tempo no instagram, facebook e outras plataformas mostraram uma taxa substancialmente mais elevada de depressão (13 a 66%) do que aqueles que gastaram menos tempo nestas plataformas.
Além de todos os danos causados à saúde pelos dispositivos eletrônicos, existem também os impactos causados pelos conteúdos das mídias. Alguns conteúdos mais violentos podem estimular condutas agressivas, antissociais e autolesivas.
A advertência do uso moderado de telas eletrônicas por crianças de até dez anos de idade é uma questão de saúde pública. Um alerta para os pais e toda a sociedade que já presencia advertências existentes nas embalagens de brinquedos. A escolha de quem compra um brinquedo para presentear uma criança é sempre baseada neste aviso onde consta a faixa etária adequada. Portanto, se faz necessário e urgente, que esta restrição conste também nas embalagens dos dispositivos eletrônicos com tela digital.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.