PL PROJETO DE LEI 3152/2021
Projeto de Lei nº 3.152/2021
Proíbe o ingresso de rejeito radioativo e a instalação de depósito de lixo atômico no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o ingresso no Estado de Minas Gerais de rejeitos radioativos e a instalação de depósito de lixo atômico, assim considerados todo material resultante de atividade humana que contenha radionuclídeos em quantidade superior aos limites de isenção estabelecidos em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.
Art. 2º – A violação da proibição de que trata esta Lei acarretará para o responsável, bem como para o transportador, todos os ônus civis, financeiros e criminais dela decorrentes, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de proteção ambiental.
Art. 3º – Incumbe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fiscalizar o cumprimento desta Lei, para o que baixará norma, conjuntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em que especificará o processo de fiscalização e os casos e circunstâncias em que o material radioativo não se enquadra na proibição do artigo 1º.
Parágrafo único – A fiscalização nas fronteiras com os Estados limítrofes será realizada pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Rejeitos radioativos e lixo atômico são um dos sub-produtos mais indesejáveis da sociedade, tendo em vista a ameaça à saúde da população e o comprometimento da qualidade do meio ambiente. Em caso de acidente, a radiação se espalharia para toda a região levada, principalmente, pelas águas dos rios, contaminando milhões de pessoas, muito além dos limites estabelecidos pelos protocolos de segurança, além da possibilidade de que, com as chuvas, esse material se infiltre na terra.
Em Minas Gerais esse problema tem sido identificado nos últimos anos, com a possibilidade iminente do ingresso de rejeito radioativo e a instalação de depósito de lixo atômico, provenientes de outras unidades federativas, sem nenhuma consideração de natureza sanitária e ecológica e com interesses meramente econômicos.
Ao longo dos últimos 30 anos as Indústrias Nucleares do Brasil – INB – tem transportado milhares de toneladas de lixo atômico para o município de Caldas. O caso mais recente é possibilidade de transferência de 1.179 toneladas de rejeito radioativo para a unidade da INB em Caldas, no Sul de Minas. Esse rejeito radioativo conhecido como torta II, que se cogita trazer para Caldas, viria de outra unidade da INB, em Interlagos, São Paulo. Esses resíduos, classificados como de alto índice de radiação, seriam transferidos com o objetivo de atender interesses econômicos, pois isso permitiria a valorização de terrenos próximos à unidade paulista, em detrimento dos prejuízos que venham causar ao Estado de Minas Gerais, transformando o município em um verdadeiro lixão nuclear do país.
Vale ressaltar que essa proposta é resultado da audiência pública realizada pela Comissão de Administração Pública da ALMG no dia 21/9/2021, que teve como finalidade debater os impactos socioambientais e os riscos para o Município de Caldas e região da transferência de cerca de mil toneladas de rejeito radioativo, conhecido como Torta II, da unidade de Interlagos (SP) das Indústrias Nucleares do Brasil, para a unidade desativada dessa empresa no referido município. A referida audiência contou com a participação de representantes dos municípios de Andradas, Caldas, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Poços de Caldas e Santa Rita de Caldas, de movimentos sociais organizados como a Aliança em Prol da Área de Proteção Ambiental da Pedra Branca, da Articulação Antinuclear do Brasil e do Comitê de Bacias Hidrográficas dos Rios Mogiguaçu e Pardo.
O projeto de lei em tela é de suma importância para garantir a proteção do nosso Estado, de seus territórios, da população, do meio ambiente, notadamente das águas, além da agricultura familiar e do turismo ecológico, atividades consolidadas como vocação econômica de grande parte dos municípios da região, bem como do desenvolvimento sustentável.
Certa da importância e da conveniência do Projeto de Lei ora apresentado, conto com o apoio dos nobres pares para a sua.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.