PL PROJETO DE LEI 3108/2021
Projeto de Lei nº 3.108/2021
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 5º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério ‘saúde’, de que trata o inciso IX do art. 1º, serão calculados com base na relação percentual entre o Índice de Saúde do Município e o somatório dos índices de todos os municípios, na forma prevista no Anexo VII desta lei, publicada pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Tribunal de Contas do Estado, serão distribuídos aos municípios da seguinte forma:
I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total aos municípios na proporção do número de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com coberturas vacinais alcançadas de acordo com as normas do Programa Nacional de Imunização – PNI – em relação ao total de todos os municípios, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total aos municípios de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do município e o somatório dos gastos de saúde" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 2º – A Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)
Índice de Saúde – ISi
ISi = (ISMi x 100)
∑ISMi
considerando-se:
a) ISi é o índice de saúde do município;
b) ISMi é a base de cálculo do índice de saúde, apurada da seguinte forma:
ISMi = ((ICV X 0,50) + (IGS X 0,50)), onde:
ICV = índice de cobertura vacinal do município, calculado da seguinte forma:
ICV = (NVCBVCi X 100), onde:
∑NVCBVCi
NVCBVCi = percentual de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com coberturas vacinais alcançadas pelo município, de acordo com as normas do Programa Nacional de Imunização – PNI;
∑∑NVCBVCi = somatório dos índices NVCBVCi de todos os municípios;
IGS = índice de Gastos com Saúde per capita;
c) ∑ISMi = Somatório dos índices ISMi de todos os municípios.".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente para fins de apuração e a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente, para fins de distribuição dos recursos.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2021.
João Vítor Xavier, presidente da Comissão de Saúde (Cidadania).
Justificação: O esforço dos municípios para executar a política da saúde tem sido crescente. Entretanto, ainda existe a necessidade de se incentivar ações, como a melhoria dos percentuais de cobertura vacinal nos municípios. O Ministério da Saúde tem alertado sobre a possibilidade da volta de algumas doenças consideradas erradicadas e sobre o aumento de casos de muitas doenças que podem ser controladas pela vacinação. Considerando que um dos princípios da Lei nº 18.030, de 2009, a chamada “Lei do Icms Solidário”, é o de compensar os municípios pela execução de políticas públicas, apresentamos uma proposta para incluir a cobertura vacinal infantil no rol das políticas incentivadas pela lei. A forma que estamos propondo transforma o subcritério “Programa de Saúde da Família – PSL”, um dos subcritérios do critério “saúde”, em um novo subcritério denominado “Cobertura Vacinal – CV”.
Conto com o apoio dos nobres pares no intuito de estimular os municípios a ampliarem a cobertura vacinal do Calendário Básico de Vacinação da Criança em todo o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.