PL PROJETO DE LEI 3082/2021
Projeto de Lei nº 3.082/2021
Dispõe sobre a autonomia financeira da Fundação Ezequiel Dias – Funed.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Fica assegurada a autonomia financeira da Fundação Ezequiel Dias – Funed.
Para o cumprimento do disposto no caput, os recursos diretamente arrecadados pela Funed deverão ser movimentados por meio de contas bancárias específicas, sob a gestão da própria entidade.
As contas bancárias a que se refere o § 1º não se comunicam com o caixa único do Estado.
Ao final de cada exercício, o saldo financeiro dos recursos a que se refere o § 1º deverá ser reprogramado para aplicação, no exercício seguinte, em despesas da própria Funed ou em serviços públicos de saúde.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A Fundação Ezequiel Dias - Funed - consiste em entidade da Administração Indireta do Poder Executivo estadual que, desde 1907, presta importantíssimos serviços ao povo mineiro na área da saúde. Dentre suas atividades, destaca-se a produção e disponibilização para o Sistema Único de Saúde - Sus - de medicamentos, vacinas e soros, bem como a realização de exames e análises para as vigilâncias sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador.
Em razão dos serviços que presta, a Funed aufere valores significativos de receita diretamente arrecadada. A título de ilustração, conforme informações retiradas do Siafi-MG, o valor efetivo ajustado dessa receita em 2020 foi de R$ 753.633.212,66 (setecentos e cinquenta e três milhões seiscentos e trinta e três mil duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Esses recursos, no entanto, integram, atualmente, o caixa único do Estado, de modo que, embora sejam oriundos do esforço operacional da Funed, não necessariamente são utilizados para o fortalecimento da própria entidade.
A proposição ora apresentada visa garantir que a Funed tenha efetiva autonomia financeira, por meio da separação de seus recursos diretamente arrecadados do caixa único, de modo que eles passem a transitar por contas bancárias específicas, gerenciadas pela própria entidade. Além disso, no intuito de fortalecer a aplicação de recursos na área da saúde no Estado, propõe-se estabelecer que os saldos financeiros desses recursos, apurados ao final de cada exercício, sejam obrigatoriamente aplicados, no exercício subsequente, em ações da própria Funed ou em serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos pares para a aprovação da matéria, para que a Funed se fortaleça cada vez mais, em benefício dos cidadãos mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.509/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.