PL PROJETO DE LEI 3072/2021
Projeto de Lei nº 3.072/2021
Dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, a implantação de regime de operação e fiscalização ininterruptas em postos de pesagem veicular por meio de agente remoto e a dispensa da presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Além dos métodos convencionais previstos em legislação específica, o peso e as dimensões dos veículos pesados deverão ser aferidos por sistema eletrônico integrado em regime de operação e fiscalização ininterruptas.
Art. 2º – O regime de operação e fiscalização ininterruptas funcionará durante vinte e quatro horas nos dias úteis e não úteis com auxílio do sistema eletrônico integrado.
Parágrafo único – O regime de operação e fiscalização ininterruptas em postos de pesagem veicular por meio do sistema eletrônico integrado aplicar-se-á a todas as concessões de infraestrutura rodoviária reguladas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Art. 3º – O sistema eletrônico integrado deverá ser composto por:
I – Sistema de pesagem: composto de instrumento de pesagem dinâmica de veículos;
II – sistema de classificação de veículos: composto por um conjunto de barreiras ópticas e sensores destinados à identificação da configuração do veículo e aferição de suas dimensões;
III – sistema audiovisual: composto, no mínimo, de conjunto de câmeras, painel de mensagem, alerta sonoro e dispositivo de registro de imagens;
IV – sistema de informação ao usuário: composto de terminal de consulta dos registros da pesagem com impressão do auto de infração;
V – sistema de registro e armazenamento de dados: possibilita gravação e transmissão de dados, relativos à infração e ao agente da autoridade de trânsito.
VI – sistema de controle automático de dimensão de veículos;
VII – sistema de identificação veicular;
VIII – sistema de monitoramento e fiscalização;
IX – sistema de gerenciamento da operação e fiscalização.
Art. 4º – Fica o DER-MG obrigado a instalar sistema eletrônico integrado e automatizado com regime de operação e fiscalização ininterruptas em todas as pistas de pesagem de precisão e postos de pesagem veicular de sua responsabilidade, respeitando as exigências da Agência Nacional de Transporte Terrestre.
Art. 5º – Caberá às concessionárias de infraestrutura com contratos vigentes, quando da publicação desta lei, garantirem as funcionalidades e a permanente atualização dos equipamentos, sistemas e instalações de pesagem, observadas as obrigações e particularidades estabelecidas nos respectivos contratos de concessão e programas de exploração de rodovia, promovendo, ainda, as adequações necessárias para atendimento ao estabelecido nesta lei, garantido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único – As concessionárias apresentarão ao DER-MG, em até noventa dias contados da publicação desta lei, proposta técnica acompanhada de cronograma para adequação dos equipamentos, sistemas e instalações operacionais de postos de pesagem aos requisitos constantes desta lei, observados os aspectos técnicos pertinentes.
Art. 6º – A fiscalização por meio de agente remoto do DER-MG com a utilização de sistema eletrônico abrange a operação e o controle de excesso de peso e dimensão, capacidade máxima de tração e condutas tipificadas nos arts. 209 e 239 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como autorização especial de trânsito envolvendo veículos de transporte de carga e/ou de passageiros em postos de pesagem veicular, sem a presença física do agente de fiscalização do DER-MG no local da verificação.
§ 1º – A concessionária deverá manter as atividades operacionais e administrativas necessárias ao suporte e ao apoio à execução da fiscalização de excesso de peso, independentemente da implantação do sistema eletrônico integrado em regime de operação e fiscalização ininterruptas por meio de agente remoto, admitindo-se a automatização de suas atividades ou funcionalidades, desde que tal iniciativa não inviabilize a execução das fiscalizações do DER-MG nos postos de pesagem veicular.
§ 2º – As funcionalidades mínimas a serem mantidas pelas concessionárias nos postos de pesagem veicular são:
I – operação da balança seletiva;
II – operação da balança de precisão;
III – atendimento ao usuário;
IV – operação e controle de foto-fuga;
V – operação e controle de pátio; e
VI – apoio e suporte administrativo.
Art. 7º – Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no art. 280, do CTB e em portaria do Denatran:
I – por meio de registro automático:
a) a imagem frontal com a placa legível e a lateral panorâmica do veículo no momento da pesagem;
b) a configuração do veículo pesado na forma descrita em portaria do Denatran;
c) o peso bruto total - PBT -, o peso bruto total combinado - PBTC - e o peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso em quilograma;
II – a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica;
III – os limites regulamentares de peso por eixo, de PBT, de PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado.
IV – por meio de inclusão:
a) a imagem do documento fiscal ou, opcionalmente, os dados relativos a esse documento e ao tipo de carga, ou ainda, o código da nota fiscal;
b) imagem ou dados da autorização especial de trânsito – AET –, quando for o caso;
c) a identificação do embarcador ou expedidor;
V – a identificação do transportador;
VI – os dados do condutor; e
VII – a identificação da autoridade de trânsito ou de seu agente.
Parágrafo único – O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e dos documentos recebidos, obterá os dados necessários à lavratura do auto de infração.
Art. 8º – Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículo, quando utilizado sistema eletrônico integrado.
Art. 9º – A fiscalização por sistema eletrônico integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo da carga excedente.
§ 1º – O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar a medida administrativa de que trata o caput deste artigo, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual.
§ 2º – As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas, quando necessário, para elucidação de eventuais autuações.
Art. 10 – O Departamento de Estradas e Rodagem deverá implementar o sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, a implantação de regime de operação e fiscalização ininterruptas em postos de pesagem veicular por meio de agente remoto no prazo de 1 (um) ano.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A presente proposição dispõe sobre o uso de sistema eletrônico integrado para a fiscalização de peso e dimensões de veículo, a implantação de regime de operação e fiscalização ininterruptas em postos de pesagem veicular por meio de agente remoto e a dispensa da presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de pesagem.
Essas medidas têm como objetivo fazer a inclusão do Estado de Minas Gerais a um sistema de tecnológico de fiscalização já adotado em grandes centros, num passo importantíssimo ao combate ao excesso de peso e dimensões de veículos que trafegam nas rodovias, fato corriqueiro e contumaz que vem assolando as nossas rodovias, e também visa resolve a falta de maior fiscalização de peso nas rodovias de Minas em virtude do número reduzido de efetivo e contratos para tal atividade.
As condições precárias das nossas vias é assunto corriqueiro na mídia, além de restauração e melhoramento das condições de trafego é importante e inteligente instituir medidas que zelem pela boa condição da via para evitar gastos maiores do Poder Público, uma das medidas é intensificar a fiscalização. Para isso já podemos contar com aparatos tecnológicos eficientes que barateia o processo.
Evidente a importância desta proposta legislativa, portanto, conto com a colaboração dos meus colegas para aprovação da mesma.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.