PL PROJETO DE LEI 3056/2021
Projeto de Lei nº 3.056/2021
Dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica definido como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre os seus associados.
Parágrafo único – Entende-se como consumidor os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações.
Art. 2º – À associação compete conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, norteados pelos princípios da publicidade, da transparência e ética.
Art. 3º – A associação deve expor de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento a informação de que é uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas ente os seus membros e que não se confunde com o seguro empresarial.
Parágrafo único – Além das informações de que não é seguro empresarial, deve conter também de forma clara que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação, divulgadas e contidas em estatuto social.
Art. 4º – A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.
Art. 5º – Além do objeto principal da Associação de Proteção Veicular, deverá a associação promover trabalhos culturais, filantrópico e afins, inclusive cursos pertinentes a segurança do trânsito.
Art. 6º – A norma a que se refere o artigo 4º deverá ser redigida em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.
Art. 7º – A inobservância desta lei importa em multa no montante de R$2.000,00, à associação infratora.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será de R$10.000,00.
Art. 8º – A fiscalização das exigências estabelecidas na presente lei caberá ao Procon-Minas Gerais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2021.
Mário Henrique Caixa (PV)
Justificação: O Estado de Minas Gerais conta hoje com 2700 Associações de Proteção Veicular, com aproximadamente 5 milhões de associados ativos e aproximadamente 80 mil funcionários diretos.
Tendo em vista o número de Associações de Proteção Veicular e sua importância para a economia e geração de empregos no Estado de Minas Gerais, necessário se faz sua regulamentação.
Proteção veicular é um sistema de rateio, onde divide-se, de forma direta, os custos dos sinistros, como colisão, roubo, furto, enchentes, dos bens dos associados, de maneira que, caso algum associado enfrente algum tipo de contratempo coberto por essa proteção, o problema será resolvido de forma ágil e sem burocracias desnecessárias.
A presente proposição representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio.
Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.