PL PROJETO DE LEI 3054/2021
Projeto de Lei nº 3.054/2021
Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por instituições financeiras que emitem cartões de crédito e débito pela modalidade de aproximação Near Field Communication e Contactless.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições financeiras que emitirem cartão de crédito e débito com a modalidade por aproximação, Near Field Communication e Contactless, devem realizar consulta expressa ao consumidor para que possam autorizar a emissão.
§ 1º – A autorização deve ser prestada por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo, podendo ser renovada a critério do consumidor.
§ 2º – É direito do consumidor o cancelamento da autorização a qualquer momento e a emissão de novo cartão sem custo.
§ 3º – É direito do consumido determinar o valor máximo utilizado em cada pagamento através da modalidade de aproximação.
Art. 2º – No ato de autorização de emissão do cartão por aproximação, o consumidor deverá ser informado sobre:
I – a possibilidade de escolher os valores máximos para cada transação a ser feita sem o uso de senha, dando a ele a opção de reduzir o valor;
II – os riscos de roubo e fraude oriundos da modalidade a distância;
III – as medidas adequadas a serem adotadas para evitar roubo, furto e fraudes;
IV – os pagamentos realizados por aproximação na fatura de cartão de crédito e no extrato de saldo.
Art. 3º – A intuição deverá fornecer a cada cartão emitido uma capa de proteção que realiza bloqueio de transação sem o uso de senha.
Art. 4º – Deverá ser disponibilizado ao consumidor, sem custo:
I – a opção de receber notificação ao fazer pagamentos através da modalidade por aproximação;
II – a opção de confirmação de pagamento através do aplicativo para conclusão do pagamento.
Art. 5º – As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança aptos a proteger os pagamentos pela modalidade de aproximação não autorizados, garantindo assim a confiabilidade das transações.
Art. 6º – O descumprimento do previsto nesta lei constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – A sanção pela infração prevista no caput será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: O pagamento por meio de cartão na modalidade de aproximação, Near Field Communication e Contactless, está em ascensão e é cada vez mais usado pelos consumidores. Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e de Serviços, os pagamentos por aproximação no País, em 2021, já somam mais de R$53 bilhões - um crescimento de 540,7% em relação aos R$8,3 bilhões registrados no primeiro semestre de 2020. Somente em junho deste ano, foram 112 milhões de transações no País, número sete vezes maior do que no mesmo mês do ano passado.
Em uma sociedade globalizada e com os avanços na tecnologia de informação e comunicação, torna-se cada vez mais necessário que se ofereça segurança nas transações, evitando-se assim os chamados golpes por esta modalidade.
Assim, peço o apoio dos nobres pares a esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.