PL PROJETO DE LEI 3032/2021
Projeto de Lei nº 3.032/2021
Institui a Política Estadual de Bioinsumos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico– químicos e biológicos;
II – sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º – As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos são:
I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III – desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais;
e) segurança alimentar aos consumidores.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:
I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.
Art. 5º – A Política Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa-MG, à qual compete:
I – incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos desta Lei;
II – incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III – estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV – implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
V – discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;
VI – fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos desta Lei;
VII – promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
VIII – monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele;
IX – editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º – As despesas da execução da Política Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único – As ações da Política Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos Municípios e por instituições privadas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: Inicialmente, é importante destacar que fui acionado pela equipe EducaAgro, integrante do CNA Jovem, a respeito da importância do Estado ter uma política de bioinsumos.
Bioinsumos são produtos de base vegetal, animal ou microbiana, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. São capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos.
A capacidade do bioinsumo de fixar nitrogênio atmosférico e convertê-lo em um formato que as plantas conseguem absorver representa uma economia anual bilionária e estão em franco crescimento (taxa anual superior a 10%, conforme dados da Embrapa), além de impactar enormemente na produtividade dessas plantas.
Outros benefícios do uso deste produto são: a redução do uso de insumos químicos, o que diminui a dependência de insumos importados sintéticos e o impacto ambiental negativo; e a promoção de cultivos agrícolas mais sustentáveis e mais alinhados com os produtos que já existem na própria natureza.
Assim, constatando que já existem alguns bioinsumos em uso no país, principalmente na agricultura orgânica, o setor ganhou novo impulso com a edição do Decreto 10.375 de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos. O analista de agronegócio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg), Caio Coimbra, explica que o programa é essencial para que a produção de bioinsumos avance. O analista mineiro ainda esclarece que a demanda pelos produtos biológicos é alta, mas é preciso avançar nas pesquisas para descoberta de opções e aprimoramento das já utilizadas, pois há um desfalque de investimentos no setor.
Importante esclarecer que, apesar do Programa Nacional de Bioinsumos ser um importante avanço na regulamentação do setor agropecuário no país, ainda é necessário preencher lacunas no ordenamento jurídico. Na ausência de lei específica sobre os bioinsumos, a biopirataria industrial se fortalece, aumentando o perigo de colocarem no mercado produtos que foram contaminados em cruzamento por outros microrganismos causadores de doenças ou desequilíbrios ambientais, o que acarreta em riscos sanitários e danos à exportação, além de contaminação do solo e da água.
Diante desse cenário, este Projeto de Lei busca incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis e estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
A Política Estadual de Bioinsumos atuará em três diretrizes: pesquisa, processos e tecnologias; comunicação e cultura; e desenvolvimento das cadeias produtivas.
A coordenação ficará a cargo da Seapa, responsável por implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde. Será responsável, ainda, por discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual. Além de incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa.
As ações também contemplam o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos da Política; promoção da capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações; monitoramento e acompanhamento dos resultados alcançados para subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e edição de regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do referente Projeto.
Ante o exposto, a Política Estadual de Bioinsumos visa ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário do Estado de Minas Gerais, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.