PL PROJETO DE LEI 3025/2021
Projeto de Lei nº 3.025/2021
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Vale do Jequitinhonha e Mucuri de Minas Gerais os territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha e Mucuri, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – associativismo e cooperativismo;
III – participação social;
IV – segurança e soberania alimentar;
V – diversidade;
VI – equidade;
VII – emancipação feminina;
VIII – saúde única;
IX – agroecologia.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – fomento à produção agroecológica e orgânica;
II – promoção da agrobiodiversidade;
III – transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IV – promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
V – fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VI – assistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VII – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIII – reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IX – fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;
X – fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XI – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XII – fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIV – incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;
XV – apoio à geração e utilização de energias renováveis;
XVI – reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Esta proposição vem ao encontro de uma demanda regional baseada em experiências de outras regiões. O objetivo é instituir no Vale do Jequitinhonha e Mucuri um polo de produção agroecológica e de produção orgânica, visando a promoção e o incentivo da agroecologia e da produção orgânica, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos, e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
Inúmeras são as experiências de produção agroecológica e de produção orgânica nas regiões, além de contar com instituições ensino superior e técnico, que oferecem cursos específicos em agroecologia.
Os êxitos obtidos com a criação de polos agroecológicos e de produção orgânica, como o criado através da Lei nº 23.207, de 27/12/2018, aprovado por esta Casa, através do Projeto de Lei nº 4.029/2017, que instituiu o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata nos motivaram a apresentar esta proposição.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.