PL PROJETO DE LEI 3008/2021
Projeto de Lei nº 3.008/2021
Determina a veiculação de propagandas educativas contra a violência autoprovocada em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna-se obrigatória em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e afins que forem cobrados o ingresso, realizados no Estado de Minas Gerais, em ambiente aberto ou fechado, tanto público quanto privado, a veiculação de propagandas contra a violência autoprovocada, com menção ao Centro de Valorização da Vida – CVV (Disque 188), por meio de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis no evento.
§ 1º – A veiculação das propagandas que trata o caput deste artigo deverá ser realizada antes do início do evento e em eventuais intervalos, por um dos meios áudio visuais disponíveis ao evento.
§ 2º – A veiculação também deverá ser efetivada por cinemas e teatros antes de cada sessão, independente da capacidade de público.
§ 3º – A propaganda educativa será elaborada pelo Poder Público Estadual e disponibilizada a todos em seus sítios ou endereços eletrônicos.
§ 4º – Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições e organização não governamentais que abordem exclusivamente a temática prevista nesta lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
Art. 2º – Os ingressos para os eventos abrangidos por esta Lei deverão trazer impresso mensagens, slogans ou símbolos contra a violência autoprovocada com indicação do número telefônico para denúncia.
Parágrafo único – Da mesma forma, tal mensagem deverá constar nos cartazes, painéis e outros impressos exibidos ou distribuídos antes ou durante os eventos, sempre na mesma proporção ou dimensão utilizada para os patrocinadores dos mesmos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições da presente Lei implicará ao infrator multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFEMG para cada infração, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa que deverá ser aplicada pelo Procon-MG ou órgão equivalente, devendo ser convertida para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Autoprovocada ou equivalente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2021.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: É sabido que a violência contra a própria vida, tem sido um método lastimável utilizado por determinadas pessoas para fugirem de algum tipo de sofrimento, havendo uma incidência muito grande de óbitos entre jovens e adultos decorrentes dessa automutilação.
A pandemia também agravou a situação. As medidas públicas de isolamento e o distanciamento social aumentaram os problemas de depressão e do estado psicológico das pessoas.
Essa situação pode acarretar num colapso na saúde pública e privada.
Assim, torna-se indispensável que o Poder Púbico em parceria com a iniciativa privada promova campanhas em favor da vida, estimulando a divulgação do atendimento do Centro de Valorização da Vida – CVV como local de apoio.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a tramitação e aprovação do presente projeto de lei, que visa o cumprimento de importante missão socioeducativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.