PL PROJETO DE LEI 2990/2021
Projeto de Lei nº 2.990/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a árvore Amendoeira, no Município de Jequitinhonha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a árvore Amendoeira, situada na Rua Elza Mourão – Bar Lambari/Beira do Rio Jequitinhonha, Bairro Santo Antônio no Município de Jequitinhonha-MG.
Art. 2º – A árvore de que trata o art. 1º fica declarada imune de corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário.
Art. 3º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2021.
Leninha, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Uma Amendoeira (Terminaliacatappa L.), com cerca de 150 anos de existência, foi e é uma árvore importantíssima para as pessoas que vivem no município de Jequitinhonha-MG, bem como para outras que passam, vindas de regiões diferentes.
Seu tronco grosso, galhos retorcidos e carregados de folhagens verdes, amarelas e vermelhas, inspiram como uma verdadeira arte visual, entremeada com a paisagem ribeirinha ao lado do Rio Jequitinhonha que passa descendo rumo ao Sul da Bahia, desaguando no Oceano Atlântico, em Belmonte-BA.
Trazida para o Brasil ainda nos tempos de colonização, esta espécie de planta, também conhecida popularmente como amendoeira-da-praia, é comumente encontrada em vários locais do interior e litoral da região sudeste do país. Todavia, o espécime que se encontra no município de Jequitinhonha, destaca-se por possuir um tronco com um diâmetro muito superior às normalmente vistas em outros locais. Esse fato reforça que a idade da mesma pode ir além dos 150 anos, citados anteriormente, o que reforça o seu papel na história do município e das inúmeras gerações de moradores que por ali passaram.
Muitas culturas pelo mundo utilizam as folhas das amendoeiras na cura de doenças como as do fígado, diarreia, o que destaca outro ponto da sua importância, embora nem todas essas propriedades curativas sejam comprovadas cientificamente.
No município de Jequitinhonha, essa amendoeira, além do seu visual belo e inspirador, proporcionou uma importante fonte alimentar em tempos remotos. Na ocasião, o seu fruto massudo cuja castanha possui alto valor nutritivo, era utilizado como uma importante fonte de alimento para crianças, jovens e adultos do entorno. Além disso, a rua onde está situada a amendoeira, nesse município histórico de 209 anos, foi a primeira que surgiu, tempos depois da instalação do quartel para vigiar o rio e que também tem um memorial nas lembranças dos filhos da terra onde os primeiros habitantes foram os povos originários indígenas, a exemplo dos Maxakali e Borun, dentre outros. Povos que, infelizmente, foram expulsos da terra por interesse da colonização estrangeira, opressora e capitalista.
Ainda nos termos da justificação apresentamos a poesia abaixo como memória:
“AMENDOEIRIZANDO” ( Decanor Nunes).
Quantas saudades! Quem não se lembra, os mais vividos, nessa beira de rio Jequitinhonha, as encantadoras águas, praias, peixes, gameleiras, meletes e farturas, que sempre nesse cenário, observando tudo, a nossa bela e histórica amendoeira! Amendoeira que observava canoeiros, pescadores e balseiros, sem perder da memória, um homem forte, negro, um dos melhores balseiros, o finado e referência Berrador!
Eu sou a amendoeira! Resisto e vou vivendo por aqui, com meus mais de 150 anos! Um certo dia, eu me observei, que é só aproximar agosto, com minhas folhas quase todas amarelas e avermelhadas me preparo pra despencar e voar com minhas folhagens que caem e espalham pelo chão da rua e beira das casas dos meus vizinhos moradores! Quando chega setembro aos poucos, vou recobrindo-me de verde novamente permanecendo duradouras por muitos meses até voltar julho e agosto! Já sombreei e ainda sombreio, pra descansar ou acalentar, homens e mulheres, debaixo da minha copa! Eu sempre produzi com muito amor, deliciosos frutos que lambuzavam lábios e línguas de vermelho, gentes grandes e pequenas, meninos e meninas de todos os lados e ruas aqui vieram me acolher!
Não só belezas lhes ofereciam, até minha castanha ao me quebrar o caroço, oferecia comida, uma castanha nutritiva e de grande valia! Quem não sabe que, o rio enchia, as águas também vinham me visitar, aproveitava a oportunidade deixava que os balseiros com suas balsas, canoeiros com suas canoas, escaleres, disponibilizava meu velho e novo tronco, minhas raízes, às vezes expostas, oferecia que em mim amarrassem! Já vi e escutei muita coisa boa aqui desse meu povo humilde, que sempre me cuidou! Dona Clarice por exemplo, hoje com seus 98 anos, companheira de muito tempo, que nasceu e cresceu junto de mim, vinha pra cá, tinha seu Tonico aqui do lado, em uma dessas casinhas , pedindo a ele telegrafar! Uma máquina antiga tik e tak, tak e tik, era o barulho do telegrama a enviar! Teve uma vez, com uma boiada atravessando nesse rio aqui do lado fui tronco resistente pra amarrar boi valente que resistia não querendo atravessar! Nunca neguei solidariedade aos que aqui vieram me visitar e me curtir!
Ah, tempo bom e farturoso! Nesse tempo agora, depois de tantas boas memórias, está se falando de me acolher e agradecer por tudo que já fiz e vou ainda fazer, por Jequitinhonha, todo povo mineiro, do Brasil e exterior, me tornando-o patrimônio histórico, que agradeço com muito amor! Seguirei amendoeirizando hoje e sempre, solidarizando!
Vale destacar os incisos I e II do Art. 70 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) que diz: Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Neste sentido e com base no exposto acima, a amendoeira do município de Jequitinhonha, se enquadra perfeitamente no que é decretado por lei. Outro marco legal importante é o Decreto Federal 2.519, de 16 de março de 1998 que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, especialmente os artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 e 17. Entre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, destaca-se o 15: “Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”.
Por último, ressaltamos que o Código Mundial de Ética do Turismo cria um marco de referência para o desenvolvimento responsável e sustentável do Turismo Mundial no século XXI. Inspirou-se em numerosas declarações e códigos profissionais similares que o precederam e aos quais juntou-se novas ideias que refletem a mudança da nossa sociedade nos últimos tempos.
Neste sentido, entendemos, também, que a árvore amendoeira apresenta-se muito bem não só como um atrativo turístico, dadas as suas características naturais já citadas, mas também como um marco temporal, cultural e de bem-estar para a população Jequitinhonhense, sobretudo.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.