PL PROJETO DE LEI 2956/2021
Projeto de Lei nº 2.956/2021
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que liga a sede do município de Sem Peixe à BR-262 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferido para o estado de Minas Gerais, sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem – DEER-MG –, o trecho da estrada municipal que liga a sede do município de Sem Peixe à BR-262, com uma extensão de 22 mil metros.
Art. 2º – O trecho a que se refere o art. 1º será incluído no Sistema Rodoviário Estadual.
Sala das Reuniões, 23 de julho de 2021.
Tito Torres (PSDB)
Justificação: Tendo em vista o projeto de pavimentação asfáltica da rodovia Estadual MG-760 de ligação entre o Vale do Aço (Timóteo) à BR-262, obra essa que está sendo custeada pelo Estado de Minas Gerais contando com participação financeira da Fundação Renova, esse pleito que ora se apresenta é primordial para permitir a inclusão do trecho de 22 km entre Sem Peixe e a BR-262 no referido projeto de pavimentação.
A estadualização e seu principal efeito decorrente, ou seja, a pavimentação, permitiriam a continuidade do acesso/ligação direta do Vale do Aço à região de Ponte Nova, passando pela região do Parque Estadual do Rio Doce, pelo Distrito Industrial em processo de construção na MG-123 e, por fim, fazendo a interligação com a MG-329. A estadualização e pavimentação proporcionariam um resultado positivo inestimável à economia da região e a livre fluência do tráfego de veículos entre o Vale do Aço e o Vale do Piranga.
Dessa forma, é indiscutível o interesse público na transferência do trecho para o Estado de Minas Gerais e na possível pavimentação a ser executada. Essas ações propiciarão melhores condições para atender as demandas e as necessidades da população não só do município de Sem Peixe, mas de toda a região. Em face de tais considerações, esperamos o entendimento e apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.