PL PROJETO DE LEI 2940/2021
Projeto de Lei nº 2.940/2021
Institui o IDJOVEM-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa IDJovem-MG, que regulamenta o benefício e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo rodoviário para viagens intermunicipais.
Art. 2º – Por meio deste programa, se considera:
I – Jovem de baixa renda: pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – Identidade Jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
III – Serviço de Transporte Regular: serviço público delegado para execução de transporte intermunicipal de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
IV – Serviço do Tipo Rodoviário: serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico;
V – Linha Regular: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
VI – Seção – serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem;
VII – Bilhete de Viagem do Jovem: documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT.
Art. 3º – Ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, e duas vagas com desconto de cinquenta por cento no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
Art. 4º – O Poder Executivo promoverá a divulgação deste benefício nas rodoviárias intermunicipais, escolas, universidades e espaços coletivos da rede pública estadual.
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.781/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.