PL PROJETO DE LEI 2930/2021
Projeto de Lei nº 2.930/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das plataformas de streaming de reter o pagamento referente à monetização de conteúdos de artistas e produtores que tenham cometido crimes relacionados à violência doméstica e/ou ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes até o trânsito em julgado do processo criminal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Obriga que as plataformas de streaming retenham o pagamento referente à monetização de conteúdos de artistas e produtores que tenham cometido crimes relacionados à violência doméstica e/ou ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes até o trânsito em julgado do processo criminal.
§ 1º – Se após o trânsito em julgado, o artista ou produtor for considerado inocente, o valor retido pela plataforma de streaming deverá ser encaminhado aos artistas e produtores.
§ 2º – Se após o trânsito em julgado, o artista ou produtor for condenado, o valor retido pela plataforma de streaming deverá ser encaminhado a projetos de prevenção à violência doméstica e/ou abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Entende-se como streaming a tecnologia de transmissão de dados pela internet, sem a necessidade de baixar o conteúdo, permitindo que o usuário online acesse determinado arquivo de áudio e vídeo virtualmente e garantindo o pagamento de direitos autorais.
Art. 3º – O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita as plataformas de streaming, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, ao pagamento de multa em valor correspondente a de 1.000 (mil) Ufemgs, acrescida de valor diário de 100 (cem) Ufemgs.
§ 1º – Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será correspondente a 3.000 (três mil) Ufemgs, e, em caso de não sanada a infração, multa diária e cumulativa no valor correspondente a 300 (trezentas) Ufemgs.
§ 2º – Os valores arrecadados na aplicação das multas referidas neste artigo serão destinados a projetos de prevenção à violência doméstica e abuso e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2021.
Delegada Sheila, vice-presidente da Comissão de Segurança Pública (PSL).
Justificação: Recentemente, o caso de violência doméstica protagonizado pelo Dj Ivis trouxe à tona um problema grave que precisa ser barrado imediatamente: a monetização da barbárie.
Considerando que toda vez que alguém assiste um vídeo ou escuta uma música em uma plataforma de streaming, o artista ou produtor daquele conteúdo recebe uma porcentagem de recursos para que ele possa garantir seu sustento e continue produzindo outros conteúdos, os artistas e produtores que se envolvem em casos de violência e violação, são alçados pela mídia devido à ampla divulgação dos fatos ocorridos. Dessa forma, seus canais passam a ter muito mais alcance por causa da procura constante e, consequentemente, seus lucros são ampliados.
Ante o exposto, apresento este projeto de lei e solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação deste PL que visa impedir a monetização de conteúdo produzido por artistas e produtores que tenham cometido atos de violência doméstica e/ou abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. É necessário garantir que o crime seja exemplarmente punido, e não compense.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.