PL PROJETO DE LEI 2927/2021
Projeto de Lei nº 2.927/2021
Estabelece critérios para a prestação de serviços de fretamento no transporte intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não será exigida idade mínima dos veículos utilizados no fretamento contínuo ou eventual autorizados pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DER-MG.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos pelo órgão.
Art. 2º – O prazo para requisição da autorização para fretamento eventual não poderá ser inferior a 3 (três) horas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2021.
Deputado Celinho Sintrocel, Presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.