PL PROJETO DE LEI 2918/2021
Projeto de Lei nº 2.918/2021
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art.8-A à lei 14.941, de 29 de dezembro de 2003:
“Art. 8-A – Na hipótese de sobrepartilha:
I – será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II – não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
III – o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.
Parágrafo único – Caso a importância originalmente paga se refira a ano-calendário anterior, seu valor deverá ser atualizado para o ano-calendário do recálculo.".
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte art.10-A à lei 14.941, de 29 de dezembro de 2003:
“Art.10-A – O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I – não entregar a Declaração de Bens e Direitos ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II – omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 1º – A omissão, de que trata o inciso II, pressupõe a existência de um elemento doloso no fornecimento das informações.
§ 2º – Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2021.
Bernardo Mucida (PSB)
Justificação: A proposição em exame objetiva promover alterações na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD.
No que se refere à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador. O art.66, III, da Constituição Estadual, estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.
Quanto à competência legislativa, o art. 24, I, da Constituição Federal, dispõe que os estados têm competência concorrente para legislar sobre direito tributário. Ademais, por força do disposto no art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda.
Logo, cabível a iniciativa parlamentar em projetos de lei do sistema tributário estadual.
Vale esclarecer que tramita nesta Casa dois projetos de lei que também pretendem alterar a legislação referente ao ITCD, mas que não guardam identidade com a matéria tratada nesta proposta. O Projeto de Lei nº 1.348/2019, de autoria do deputado Coronel Sandro, que acrescenta dispositivo que prevê a necessidade de demonstração dos critérios adotados pela Fazenda Estadual para avaliação dos bens ou direitos transmitidos, e o Projeto de Lei nº 1.475/2020, de autoria do deputado Leonídio Bouças, que suspende o prazo para fruição do desconto para pagamento em até 90 dias, enquanto durar a análise, por parte da Administração Fazendária, do valor venal do bem ou direito informado na declaração.
No presente caso, o projeto de lei tem a finalidade de dirimir divergências na interpretação do Decreto nº 43.981/2005, que disciplina o Regulamento do ITCD, especificamente no que se refere à forma de cálculo do ITCD incidente na sobrepartilha e às hipóteses de perda do desconto.
Quanto à primeira alteração, havendo sobrepartilha, o art. 25, III do RITCD determina que o imposto deve ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, e dele deve ser deduzida a importância originalmente paga a título de imposto.
Ocorre que, na prática, ao apurar o ITCD referente aos bens acrescidos, a Administração Fazendária atualiza o valor total dos bens, que é a base de cálculo do tributo, mas não atualiza o valor do imposto recolhido por ocasião da primeira partilha. Esta conduta da fiscalização acaba distorcendo de forma absurda o imposto incidente na sobrepartilha. A prevalecer o cálculo elaborado pelo fiscal, inegavelmente, haverá o enriquecimento ilícito do Estado.
De fato, se a Administração atualiza o valor dos bens que irá compor a nova base de cálculo da sobrepartilha em face do contribuinte, nada mais justo que atualizar, também, o crédito do contribuinte (no caso, o imposto recolhido inicialmente), em face do Estado, em respeito ao princípio da isonomia tributária.
Portanto, a primeira alteração proposta trata da necessidade de atualização do valor recolhido da mesma forma como é feita a atualização do valor dos bens que compõem a base de cálculo, na medida em que não existe motivo que justifique tratamento distinto, o que foi feito através de inclusão na lei do parágrafo único do art.8-A que prevê, de forma expressa, a atualização do valor recolhido.
Quanto à perda do desconto, objeto da segunda alteração, podemos extrair as seguintes conclusões do art. 23 do RITCD: para o desconto no ITCD inicial, a DBD deve ser entregue em até 90 dias e não pode ter informações omitidas ou falseadas; cumpridos tais requisitos, relativamente ao bem sobrepartilhado, o desconto no ITCD complementar será concedido, se a DBD da sobrepartilha também for entregue em até 90 dias. Por fim, nas hipóteses de omissão ou falseamento de informações o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
Assim, se a sobrepartilha for feita após 90 dias, de fato não caberá desconto no ITCD calculado sobre o bem sobrepartilhado. Contudo, em relação ao desconto sobre todos os outros bens do patrimônio, este deverá ser mantido, se a DBD inicial for entregue no prazo e nela não constar omissão dolosa ou falseamento de informações.
Isto porque, a omissão que deve acarretar a perda do desconto deve ser somente aquela intencional, consubstanciada na intenção negativa do contribuinte de prestar declaração falsa ao fisco, ou simplesmente sonegá-la.
De fato, percebe-se que o objetivo do Decreto é premiar, de um lado, os contribuintes de boa-fé, que não escondem do fisco os bens herdados; e, de outro lado, agravar o imposto para aqueles que intencionalmente omitem os bens do inventário.
Todavia, na prática, quando ocorre a sobrepartilha para incluir um bem remanescente, descoberto após a partilha, a fiscalização recalcula o ITCD do bem remanescente, excluindo o desconto usufruído anteriormente, o que onera de forma exorbitante o ITCD complementar. No entanto, quanto a este aspecto caberia somente a não aplicação do desconto no imposto incidente apenas sobre o bem sobrepartilhado.
Há, inclusive, acórdão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CCMG) que confirma que a omissão prevista em tal dispositivo pressupõe o elemento do dolo. Veja-se o voto da Conselheira Luciana Mundim neste sentido:
“Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo regulamentar apresenta duas hipóteses de perda do desconto previsto no caput.
A primeira é o descumprimento da exigência contida no § 1º, que se refere à entrega tempestiva da Declaração de Bens e Direitos, ao passo que a segunda faz referência à omissão ou falseamento das informações na declaração, pressupondo a existência de um elemento doloso no fornecimento das informações ao Fisco, a saber:
(PTA 15.000031026-19, acórdão 22.081/16/3ª).”.
Outro acórdão do CCMG, externando o mesmo raciocínio:
“A legislação posta visa exatamente coibir a sonegação, fraude e má fé, seja através da omissão de bens, ou da subavaliação dos mesmos, e no presente caso, torna-se claro que jamais houve a intenção de lesar o Fisco.
Portanto, a literalidade da lei, que tem como finalidade coibir a conduta delituosa, aqui não se aplica. Devendo ser apreciada de forma a levar seus benefícios àquele contribuinte que lhe é merecedor, e da mesma forma, aplicar seus rigores aqueles que pautam sua conduta em desacordo com as diretrizes fixadas na legislação.
(PTA 15.000002016-75, acórdão 19.465/09/1ª).”.
De fato, não seria razoável interpretar que um contribuinte que falsifica determinada informação, seja punido com o mesmo rigor que um contribuinte que omite uma informação, porém sem a intenção de fazê-lo, simplesmente porque desconhecia a existência de determinado bem.
Ausente, portanto, a intenção de omitir do fisco a existência do bem ou direito, incabível a exclusão do desconto.
Dessa forma, a segunda alteração proposta tem a finalidade de inserir dispositivo na lei para prever que apenas omissões dolosas geram a perda do desconto, o que foi feito por meio do § 1º do art. 10-A.
Em face de todo exposto, com o objetivo de evitar interpretações absurdas e litígios desnecessários, apresentamos esta proposição legislativa objetivando garantir ao contribuinte isonomia na fixação da base de cálculo do tributo incidente na sobrepartilha, além da manutenção do direito ao desconto do ITCD, não decorrente de omissões dolosas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.