PL PROJETO DE LEI 2852/2021
Projeto de Lei nº 2.852/2021
Altera a redação do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937/2003, que dispõe sobre a isenção do Ipva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista ou com doenças raras, observadas as condições previstas em regulamento;”.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2021.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. O conceito de Doença Rara – DR –, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS –, é a doença que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas. Existem de seis a oito mil tipos de doenças raras.
Em Minas Gerais estima-se que 6,0% da população tem algum tipo de doenças raras, segundo pesquisa da Interfarma.
As doenças raras geralmente são crônicas, progressivas, degenerativas e muitas vezes com risco de morte. Não existe uma cura eficaz existente, mas há medicamentos para tratar os sintomas.
As doenças órfãs alteram diretamente a qualidade de vida da pessoa e, muitas vezes, o paciente perde a autonomia para realizar suas atividades. Por isso, causam muita dor e sofrimento tanto para a pessoa com doença quanto para os familiares.
Pessoas com doenças raras precisam de medicamentos específicos e caros, que variam entre a casa dos milhares, chegando até mesmo na casa dos milhões a única dose de um medicamento.
Esta proposição tem o intuito de possibilitar melhor qualidade de vida às pessoas com doenças raras, como forma de promover a igualdade. Assim, por todo o exposto, é de suma importância a aprovação deste projeto de lei, razão pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 929/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.