PL PROJETO DE LEI 2851/2021
Projeto de Lei nº 2.851/2021
Proíbe a prática estabelecida por quaisquer instituições de ensino e pesquisa no âmbito do Estado de Minas Gerais, de uso do formol em laboratórios de anatomia humana e veterinária, como substância conservadora de tecidos biológicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de formol em laboratórios de anatomia humana e veterinária, como substância conservadora de corpos humanos e de animais, de suas partes ou órgãos nas instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão substituir o formol utilizado em seus laboratórios de anatomia humana e veterinária, por outra substância menos tóxica, e que não seja nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 3º – As instituições prescritas no artigo anterior ficam obrigadas a comunicar aos seus alunos, docentes e funcionários, qual a substância química utilizada em substituição ao formol, assim como seu quantitativo e grau de toxicidade.
§ 1º – Os avisos deverão ser afixados em local acessível e de fácil localização, contendo também os procedimentos de segurança com relação a este mesmo agente químico.
§ 2º – O aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinquenta e seis.
Art. 4º – Caberá aos órgãos de vigilância sanitária locais a vistoria, a devida fiscalização e imposição de sanção.
Art. 5º – O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, ao pagamento de multa em valor correspondente a de 1.000 (mil) Ufemgs, acrescida de valor diário de 100 (cem) Ufemgs.
§ 1º – Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será correspondente a 3.000 (três mil) Ufemgs, e, em caso de não sanada a infração até o 5° (quinto) dia útil subsequente à data de lavratura do correspondente auto ou notificação de infração, multa diária e cumulativa no valor correspondente a 300 (trezentas) Ufemgs.
§ 2º – Os valores arrecadados na aplicação das multas referidas neste artigo serão destinados às instituições do Sistema Único de Saúde do Estado, que sejam referência no diagnóstico e tratamento de crianças e adolescentes com câncer.
Art. 6º – A regulamentação de normas complementares para o cumprimento fiel desta lei, deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O formaldeído, conhecido como formol, foi classificado como carcinogênico (causador de câncer) para seres humanos, de acordo com as Monografias Volume 88, de 2006 e Volume 100F, de 2012, publicadas pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (em inglês, IARC), órgão da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Nestes documentos, relatam que 118 anatomistas americanos morreram por diferentes tipos de câncer; 18 por câncer do tipo linfohematopoiético; 10 por leucemia; 12 por câncer de pulmão; e 10 por câncer do sistema nervoso central. Estes dados foram obtidos com base em um estudo realizado em uma amostra de 2239 indivíduos do sexo masculino, considerando-se os anos de 1925 a 1979 (IARC, vol.88, p.116, 2006).
Em relação aos técnicos de laboratório de anatomia (embalsamadores) americanos, 205 morreram por diferentes tipos de câncer; 19 por câncer do tipo linfohematopoiético; 12 por leucemia; 41 por câncer de pulmão; 8 por câncer de boca e faringe; e 9 por câncer do sistema nervoso central. Dados com base em estudo realizado em uma amostra de 1007 homens, considerando-se os anos de 1925 a 1980 (IARC, vol.88, p.117; 2006).
Quanto aos técnicos de laboratório de anatomia (embalsamadores) canadenses, 58 morreram por diferentes tipos de câncer; 8 por câncer do tipo linfohematopoiético; 4 por leucemia; 19 por câncer de pulmão; e 3 por câncer do sistema nervoso central. Informações com base em estudo realizado em uma amostra de 1413 homens, considerando-se os anos de 1950 a 1977 (IARC, vol.88, p.118, 2006).
O formol é igualmente considerado como agente carcinogênico pela Associação de Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (OSHA, em inglês) e pelo Instituto Nacional para a Saúde e Segurança Ocupacional dos Estados Unidos (NIOSH, em inglês).
A maioria das substâncias carcingênicas (formol, por exemplo), também é mutagênica (promove variações que modificam o patrimônio genético do indivíduo) e teratogênica (exposto a este tipo de substância, o indivíduo do sexo feminino pode gerar filhos com deformações).
Com base neste mesmo documento, isto é, a Monografia da IARC, volume 88, de 2006, A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – proibiu o uso de formol na composição dos saneantes, ou seja, produtos usados como desinfetantes, de limpeza e outros (Resoluções RDC 35/2008 e RDC 37/2008, publicadas no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 2008, número 105, páginas 49 e 53 respectivamente).
Lançado na rede pública de esgoto como parte de efluentes dos laboratórios de anatomia, com outros resíduos tóxicos como o fenol, e em meio a uma matriz biodegradável (restos de material cadavérico, humano e animal), o formol representa um grande risco à saúde e ao meio ambiente.
O formol é um gás inflamável incolor, solúvel em água, e que com o ar pode formar misturas explosivas. Na forma gasosa pode causar irritação nos olhos (conjuntivite), na mucosa nasal e trato respiratório superior. Outros sintomas de sua inalação podem ser: tosse, fortes dores de cabeça, vertigem, falta de ar, dificuldade para respirar e edema pulmonar. Ainda podendo causar danos degenerativos em órgãos como: rins, fígado, cérebro e coração. Na forma líquida, ingerido pode provocar dores abdominais, náusea, vômito, vertigem, perda de consciência, e morte por falência respiratória. A mucosa gastrointestinal pode apresentar inflamação, ulcerações e necrose.
Considerando-se que o formol poderia causar danos à saúde dos alunos, docentes e funcionários técnicos que frequentam os Laboratórios de Anatomia do Instituto de Ciências Biomédicas – ICB – da Universidade de São Paulo – USP –, o Ministério Público do Estado de São Paulo, com a aquiescência e anuência do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, determinou, através de um Termo de Compromisso de Ajustamento em Inquérito Civil Público (Procedimento no 229/09 – Inquérito civil público 19/09, de 23/8/10), que a Universidade de São Paulo – USP –, fique obrigada a substituir o formol por glicerina ou outra substância química menos tóxica, na conservação de todas as suas peças anatômicas e cadáveres utilizados para ensino e pesquisa, até o dia 31 de janeiro de 2011. Também o dever de esclarecer o destino dos efluentes recolhidos e adequar o armazenamento e manipulação dos produtos químicos no interior do Edifício Didático de Anatomia. Como efeitos de possível descumprimento das obrigações firmadas, os representantes do ICB da USP, signatários do TAC, ficam sujeitos ao pagamento de multa cominatória, não resolutiva da obrigação de fazer, na quantia diária de R$1.000,00 (um mil reais), contada da data da notificação àquela da verificação do descumprimento.
Essa proposição visa proibir o uso do formaldeído (formol) nos laboratórios de anatomia humana e veterinária das instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, como substância conservadora de corpos humanos e de animais, de suas partes ou órgãos. Também estabelecer um controle mais rigoroso quanto aos efluentes destes laboratórios, da mesma forma que de toda e qualquer substância usada em substituição ao formol e como conservante.
Com essa medida, primeiro: elimina-se ou neutraliza-se a insalubridade dos laboratórios e salas de conservação de cadáveres dos Departamentos de Anatomia em quaisquer Instituições de ensino e pesquisa, tanto públicas quanto particulares. Fazendo valer a Norma Regulamentadora 15 – NR15, relativo às Atividades de Operações Insalubres, e seu item 15.4, onde se lê: “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo”. Segundo, com o controle, monitoramento e redução de efluentes (poluentes ambientais) gerados pelos laboratórios de anatomia, evita-se risco à saúde e ao meio ambiente, preservando-se, por exemplo, a biota aquática (conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico). Por último, mas não menos importante, evita-se danos à saúde humana, e preserva-se a vida de centenas de profissionais e alunos destas Instituições.
Vale ressaltar que a sugestão para o presente projeto de lei nos foi encaminhada pela Dra. Camilla Guimarães Pereira Zeidler, desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e pelo Dr. Esem Pereira Cerqueira, professor Associado da Universidade de São Paulo e Decano do Departamento de Anatomia da USP, que, com muita propriedade, conhecimentos técnicos e científicos, elaborou a minuta do referido projeto, através do qual se pretende proibir o uso do formol em laboratórios de anatomia humana e veterinária, tendo em vista que o formol (formaldeído) é sabidamente um produto causador de câncer.
Em face do exposto, e da importância promovida por este projeto de lei, conto com o voto dos pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.