PL PROJETO DE LEI 2850/2021
Projeto de Lei nº 2.850/2021
Determina que os documentos de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista expedidos por Municípios de Minas Gerais e pelo Governo do Estado tenham validade em todo o território estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Determina que os documentos de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista expedidos por Município de Minas Gerais, pelo Governo do Estado ou por órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta municipal e estadual, tenham validade em todo o território estadual, perante o Estado ou qualquer outro Município mineiro.
Parágrafo único – Para fins do caput, realizar-se-á ajuste entre o Estado de Minas Gerais e os Municípios que tenham interesse em aderir à presente lei.
Art. 2º – Para as finalidades dessa lei, consideram-se pessoas com transtorno do espectro autista aquelas descrita no art. 1º da Lei nº 12.764/12.
Art. 3º – O presente documento deverá assegurar a identificação perante quaisquer instituições, órgãos públicos, transportes, estabelecimentos comerciais e afins, para que as pessoas com transtorno do espectro autista exerçam seus direitos fundamentais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Qualquer instituição, órgão, estabelecimento ou pessoa que recusar o documento de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista será apenado com multa, a ser aplicada pelo Poder Executivo estadual.
Art. 5º – A presente lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2021.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O espectro autista, também referido por desordens do espectro autista (DEA ou ASD em inglês) ou ainda condições do espectro autista (CEA, ou ASC em inglês), é um espectro de condições neurobiológicas caracterizado por anormalidades generalizadas de interação social e de comunicação, e por gama de interesses restrita e comportamento altamente repetitivo.
Esta proposição tem o intuito de possibilitar melhor identificação das pessoas com transtorno do espectro autista, facilitando o acesso a diversos estabelecimentos, como forma de promover a igualdade.
Assim, por todo o exposto, é de suma importância a aprovação deste projeto de lei, razão pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.279/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.