PL PROJETO DE LEI 2849/2021
Projeto de Lei nº 2.849/2021
Autoriza a realização de eventos-teste técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais, sociais e de entretenimento no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a realização de eventos-teste técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais, sociais e de entretenimento no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os protocolos e as modalidades para a realização das atividades identificadas no caput deste artigo, para grupos vacinados ou validamente testados, passíveis de monitoramento pós-evento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2021.
Dalmo Ribeiro Silva, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (PSDB) – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário (MDB) – Thiago Cota, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (MDB).
Justificação: O setor de eventos é, inequivocamente, o setor econômico mais prejudicado dos últimos quinze meses. Por eventos, é bom lembrar, não estamos tratando apenas de festas ou shows, como por vezes comumente se associa. Mas sim de uma vasta gama que inclui congressos técnico-científicos, feiras corporativas, a essência da economia criativa e muitos outros.
Os eventos-teste, ou eventos-piloto, tal como já avaliados pelo país, representam a oportunidade de que Minas Gerais se programe adequadamente para socorrer o setor, como uma das medidas nucleares neste pungente processo.
Importante registrar: o projeto não propõe a retomada automática de eventos de maior porte de um modo geral, mas sim objetiva estabelecer um planejamento seguro, responsável e cientificamente verificado para a eventual retomada das atividades, conquanto avancemos no combate à pandemia. O setor de eventos é um dos mais adaptados a trabalhar com protocolos em tempos de normalidade. Não nos parece que terão qualquer dificuldade de executar protocolos efetivamente seguros, tal como porventura determinado pelas Secretarias de Estado de Saúde e Cultura.
Os eventos-teste constituem justíssima demanda da categoria, e necessária estratégia para a devida retomada. Contamos com o apoio dos demais colegas parlamentares, rumo à aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.